Tratando-se de inquérito policial, inquérito policial milita...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3128993 Direito Processual Penal
Tratando-se de inquérito policial, inquérito policial militar e demais procedimentos extrajudiciais instaurado para investigar servidores das instituições responsáveis pela segurança pública enumeradas no art. 144, da CF, para apurar fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, nos termos das disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no  art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , o indiciado poderá constituir defensor.  

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.    

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. 

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.                

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.               

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.                 

A

o investigado deverá ser citado da instauração do inquérito, no prazo de até 48 horas, podendo constituir defensor, no mesmo prazo. (na lei não tem essa observação)

B

citado da instauração do inquérito e não constituído defensor pelo investigado, no prazo de 48 horas, será intimada a instituição a que vinculado o investigado à época da ocorrência, para indicar defensor para a representação do investigado. (gabarito, consoante ao art 14-A § 2º do CPP)

C

a defesa do investigado, em não sendo constituído defensor particular, competirá exclusivamente à Defensoria Pública. Nos locais em que não estiver presente, será indicado profissional da instituição a que vinculado o investigado, à época dos fatos. (não é exclusivamente, é preferencialmente)

D

os custos do profissional indicado para a defesa do investigado, no caso da não atuação da Defensoria Pública, serão suportados pela Unidade Federativa correspondente à respectiva competência territorial do inquérito instaurado. (os custos serão suportados pela instituição que o investigado atuava á época dos fatos)

E

os custos do profissional indicado para a defesa do investigado, no caso da não atuação da Defensoria Pública, serão por ele suportados. (os custos serão suportados pela instituição que o investigado atuava á época dos fatos)

Nível alto da questão por conta dos detalhes da lei, vê-se a importância da leitura constante da lei seca.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo