De acordo com a Resolução Conama Nº 237 de 19 de dezembro de...
I. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. II. Compete ao órgão ambiental municipal, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. III. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as licenças prévias, de instalação e de operação. IV. Para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras é necessário realizar o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) para expedição de licenças ambientais.
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CONAMA 237/ 1997
Art. 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I => I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II => Art. 6o Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
III => Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
IV => Art. 3o A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
GABARITO D
rapaz a afirmativa 2 é 3...e tipo aquela que o cara fica depende, mas em regra sim kkk...tipo municipal e realmente, mas precisa ter vários requisitos pra emitir uma licença e a maioria dos municípios não tem pessoas qualificados, e a afirmativa 3 as instituições que emitem realmente são do Poder público, porém nem todas que são do Poder público emitem kkk...mas em regra tá incompleta, mas não errada e por isso acertei mais uma kkk
na afirmativa IV faltou a informação significativa degradação, pois nem todo atividade que cause efetiva ou potencial degradação exige o EIA/RIMA.
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