Os bens econômicos podem ser classicamente considerados com...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825513 Direito Civil

Os bens econômicos podem ser classicamente considerados como aqueles passíveis de apropriação, que possuem um valor econômico e que admitem comercialização no mercado. Modernamente, o princípio da dignidade da pessoa humana integra a noção de bem econômico, o que representa a capacidade que os bens possuem de realizarem o indivíduo em sociedade, a partir de sua fruição em benefício próprio, atentando-se sempre para a preservação do princípio da função social.


(KOLLER, Carlos Eduardo; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira.

Derecho ante los desafios de la globalización, 2017, p. 232.)


A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:


1. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.



2. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.



3. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, desprovidas de valor econômico.



4. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


Assinale a alternativa correta. 

Alternativas

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Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico

Gab. Letra D

1 - Art. 89

2 - Art. 90

3 - Art. 91

4 - Art. 93

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. ( NÃO são DESPROVIDAS de valor econômico; - **Erro do item 3)

Pertenças

São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. É coisa acessória destinada de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante. 

Art. 93/CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Aquela que não teve paciência de ler a questão até o final....

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