Sobre o crime de lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº ...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 descreve como crime a ação de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim sendo, uma vez mencionado que os bens, direitos ou valores devem advir de infração penal, inclui-se neste conceito tanto os crimes quanto as contravenções penais, uma vez que a expressão “infração penal" é gênero, tendo como espécies os crimes e as contravenções penais. Vale salientar que, antes da Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro somente poderia se configurar diante de determinados crimes antecedentes. Com a alteração legislativa, o referido crime pode agora se configurar diante de qualquer infração penal antecedente que resulte em proveito econômico.
B) Incorreta. Os crimes de lavagem de dinheiro encontram-se previstos na Lei 9.613/1998. A própria lei, no § 3º do artigo 1º, aborda a respeito da pena a ser aplicada na hipótese de tentativa dos crimes nela previstos, o que basta para evidenciar que a proposição está errada. Ademais, insta salientar que algumas das condutas previstas na lei são comissivas e outras são omissivas, sendo certo que, segundo orientação dominante na doutrina, os crimes omissivos próprios não comportam tentativa. De qualquer forma, as condutas comissivas admitem, em regra, a tentativa, o que justifica a existência do aludido parágrafo, bem como a constatação de que a proposição está incorreta.
C) Incorreta. O crime de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de uma infração penal antecedente. O concurso de crimes de lavagem de dinheiro com os delitos antecedentes é possível, nos casos de autolavagem de dinheiro, mas em regra não há concurso de crimes na hipótese. Não se pode dizer, porém, que não seja possível o concurso entre os crimes mencionados. Vale destacar trecho de julgamento sobre o tema feito pelo Supremo Tribunal Federal: “(...). O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em 19/04/2019). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no periódico denominado Jurisprudência em Teses a respeito do crime de lavagem de dinheiro – Edição nº 166, de 26 de março de 2021 – no item 7, consignou o entendimento de que: “Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedentes e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção".
D) Correta. É exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consignada no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 166, item 1.
E) Incorreta. A Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é considerada atualmente como sendo de terceira geração, justamente por não mais estabelecer um rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo que qualquer crime ou contravenção penal figure como infração penal antecedente. O crime de lavagem de dinheiro somente pode vir a se configurar se tiver sido praticada uma infração penal antecedente capaz de produzir bens, direitos ou valores a serem objeto de ocultação ou dissimulação. O referido diploma legal surgiu como uma lei de segunda geração, porque especificava o rol de crimes antecedentes, mas foi modificado pela Lei nº 12.683/2012, passando, a partir de então, a ser tomada como uma lei de terceira geração.
Gabarito do Professor: Letra D
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GABARITO: D
Assertivas A e E. Incorretas. Art. 1º, L. 9.613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
- (...) Aliás, com a eliminação do rol taxativo de crimes antecedentes pela Lei nº 12.683/ 12 e o acréscimo da elementar "infração penal" ao art. 1º da Lei nº 9.613/98, abrangendo, doravante, todo e qualquer crime ou contravenção penal, parece-nos que a aplicação desse princípio ganha ainda mais importância em relação ao crime de lavagem de capitais, até mesmo para se evitar o risco de banalização da imputação desse crime, acarretando a paralisação das atividades das varas especializadas com uma desnecessária sobrecarga de processos referentes a condutas desprovidas de relevância penal. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 653)
Assertiva B. Incorreta. Art. 1º, § 3º, L. 9.613/98. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Assertiva C. Incorreta. (...) A nosso juízo, ao contrário do que se dá com a receptação e o favorecimento real, nada impede que o sujeito ativo da infração antecedente também responda pelo crime de lavagem de capitais (selflaundering). A uma porque, ao contrário de outros países, a legislação brasileira não veda expressamente a autolavagem, inexistindo a chamada "reserva de autolavagem" prevista em outros países. A propósito, comparando-se a própria redação do art. 1°, caput, da Lei nº 9.613/98, com aquela do crime de favorecimento real (CP, art. 349), é fácil notar que consta deste tipo penal expressa exoneração do autor do ilícito antecedente , o que não acontece no crime de lavagem de capitais. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 657)
Assertiva D. Correta. (...) A participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente. Aliás, o que hoje vem ocorrendo é exatamente uma crescente profissionalização na lavagem do produto de atividade criminosa. Há, de fato, uma tendência, decorrente da natural divisão de trabalho em uma sociedade complexa, de se terceirizar a atividade de lavagem, raramente coincidindo o agente do crime de lavagem com o autor do delito antecedente. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 658)
GABARITO - D
A) A lavagem de dinheiro pressupõe a existência de uma infração penal prévia, que gere recursos sujos aptos à ocultação. Nossa lei prevê que qualquer crime ou contravenção penal pode produzir recursos para a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 1º, caput).
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B) Art. 1º, § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
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C) O STJ possui entendimento firmado no sentido de que que “embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele.
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D) 1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES/ EDIDAÇÃO : 166
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E) O ROL É DE TERCEIRA GERAÇÃO, MELHOR DIZENDO:
o delito de lavagem de dinheiro pode ocorrer tendo como precedente qualquer ilícito penal. Fala-se em rol aberto (ou, melhor, sem qualquer lista de injustos penais precedentes).
Teoria de cegueira deliberada
GABARITO - D
1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
No mais:
Princípio da autonomia
O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia. Isso significa que, para a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro ser considerada apta, não é necessária prova concreta da ocorrência da infração penal antecedente, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado seja decorrente desta infração penal (STF. 1ª Turma. HC 93.368/PR, DJe de 25/8/2011).
Fonte: Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 166: DO CRIME DE LAVAGEM – I
ADENDO
Fases da lavagem - “iter criminis” - Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada.
⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( COI )
-1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado.
- Estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.
-2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos.
- Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais).
-3ª Fase: Integração - integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita.
- Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário.
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