Toda embalagem secundária para fracionados deve conter:

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Ano: 2014 Banca: BIO-RIO Órgão: SPDM
Q1211671 Farmácia
Toda embalagem secundária para fracionados deve conter:
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Vamos analisar a questão e entender o que é solicitado. O tema central é a rotulagem de embalagens secundárias para medicamentos fracionados, uma prática comum em farmácias, onde medicamentos são divididos em porções menores e precisam de nova rotulagem. Esta questão exige conhecimento sobre as normas de fracionamento que garantem a segurança e a rastreabilidade dos medicamentos.

A alternativa correta é: A - razão social da farmácia responsável pelo fracionamento. É obrigatório que a embalagem secundária contenha a razão social da farmácia, pois isso garante a identificação clara de onde o medicamento foi fracionado, assegurando transparência e responsabilidade no processo.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • B - código de barras: Embora o código de barras seja útil para controle de estoque e venda, ele não é um requisito obrigatório nas embalagens secundárias de medicamentos fracionados.
  • C - código de cores: Este é um método de organização visual, mas não é um requisito formal na rotulagem de medicamentos fracionados.
  • D - nome do paciente: O nome do paciente é relevante em contextos de prescrição individual, mas não é exigido na embalagem secundária de medicamentos fracionados que não são diretamente associados a um paciente específico.
  • E - endereço do paciente: Similar à alternativa D, o endereço do paciente não é um requisito para a rotulagem de medicamentos fracionados, exceto em casos específicos de dispensação personalizada.

Portanto, a razão social da farmácia na embalagem secundária é essencial para manter a rastreabilidade e a responsabilidade pelo medicamento fracionado.

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 Toda embalagem secundária para fracionados deve conter rótulo com os seguintes itens:

I - razão social e endereço da farmácia ou drogaria onde foi realizado o fracionamento e a dispensação;

II - nome do farmacêutico responsável pelo fracionamento e sua respectiva inscrição no Conselho Regional de Farmácia;

III - nome comercial do medicamento, quando não se tratar de genérico, isentos de registro, homeopáticos isentos de registro e imunoterápicos;

IV - DCB ou, na sua falta, DCI, em letras minúsculas, ou nomenclatura botânica (gênero e espécie), no caso de fitoterápicos;

V - concentração, posologia e via de administração do medicamento;

VI - número(s) do(s) lote(s) ou partida(s) com a(s) data(s) de fabricação e data(s) de validade (mês/ano) do medicamento;

VII - advertências complementares presentes na embalagem original para fracionáveis;

VIII - nome da empresa titular do registro e respectivo número de telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

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