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Q1901965 Direito Administrativo

Julgue o próximo item, relativo ao que estabelecem as Leis n.º 13.303/2016 e n.º 10.520/2002.  


A fase externa do pregão será iniciada desde que haja pelo menos três propostas apresentadas, sendo consideradas somente aquelas cujas ofertas não possuam valores superiores a 10% em relação à oferta de valor mais baixo.  

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Neste conteúdo abordaremos o procedimento do pregão, que é uma importante modalidade de licitação estabelecida pela Lei nº 10.520/2002. Essa modalidade se destina à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.

É igualmente relevante compreender o papel da Lei nº 13.303/2016, que define o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias em todos os níveis da federação.

Ao analisarmos o procedimento licitatório do pregão, é essencial saber que a fase externa do pregão não exige um número mínimo de propostas para ser iniciada. Isso quer dizer que o andamento do processo licitatório não está condicionado à quantidade de propostas recebidas.

Um ponto de confusão comum é acreditar que existe um limite de 10% acima da oferta de menor valor para as propostas serem aceitas na fase de lances, o que não é verdade. A legislação vigente, especificamente a Lei nº 10.520/2002, ao contrário do que sugere a questão, não estipula tal limite. O que a lei de fato determina é que, após a fase de apresentação de propostas, ocorrerá uma etapa de lances. Nesta etapa, têm permissão para participar os autores das propostas que estejam entre as 10% melhores classificadas ou, no mínimo, os autores das três melhores propostas, sem qualquer restrição em relação aos preços propostos.

Diante do exposto, fica evidente que a afirmação de que a fase externa do pregão só se inicia com no mínimo três propostas e que somente se consideram as ofertas até 10% acima da de menor valor é incorreta.

Gabarito: E (Errado).

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ERRADO.

Lei nº 10.520/02.

Item se equivoca ao se utilizar da expressão "somente".

Art. 4º, VIII e IX, Lei nº 10.520/02:

A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.

Bons estudos.

Atualizando a questão para a nova legislação (lei 14.133/21)

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

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