O Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Seguranç...

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Q2368491 Legislação Federal
O Art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que a concessão do mandado de segurança, que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ocorrerá sempre que “ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nos termos da referida Lei, pode-se afirmar corretamente que:
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Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus  ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

GAB: A

Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

E) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

Nao Poderá ser concedido mandado de segurança de decisão cujo trânsito em julgado já tenha ocorrido. S 268, STF

Quanto à "e":

Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal.

STJ. 2ª Turma.AgInt no AREsp 1.430.628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022 (Info 747).

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