O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: A...
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
A partir do exposto, e de acordo com a interpretação do STJ, assinale a alternativa que apresenta a classificação desse crime e sua correspondente demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta para a caracterização típica, respectivamente.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
De acordo com o tribunal superior: "A espécie (o crime do art. 306 do CTB), segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda (desprezível, desnecessária) a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool".
Gabarito do professor: A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: A
- (...) O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes. (...) (STJ,5ª Turma, AgRg no AREsp 1.241.914/ SP, Rei. Min.Jorge Mussi,j. 19/06/ 2018, DJe 28/06/2018)
- (...) essa referência expressa ao perigo de dano no tipo penal foi suprimida com a nova redação conferida ao art. 306 pela Lei n. 11.705/08 ("Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"). Desde então - a nova redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei n. 12.760/12 não produziu qualquer alteração em relação à matéria -, a embriaguez ao volante segue como espécie de crime de perigo abstrato. É dispensável, portanto, a identificação de pessoas ou coisas que tenham sido efetivamente submetidas ao risco de serem atingidas, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1223)
Gab. Letra A
- Informativo 466 STJ > A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor.
GABARITO - A
Crimes de perigo abstrato previstos na lei 9.503/97:
Art. 306.
Art. 310.
Art. 309
Cobrada na PC/RN (2021)
Súmula 575 – Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
ADENDO
Embriaguez ao volante - CTB - resumo
É um crime de perigo abstrato ⇒ As condutas são constatadas POR:
↳ Concentração igual ou superior a: 6 dg de álcool por litro de sangue / 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar;
⇒ Uso do etilômetro ou colheita de sangue: nemu tenetur se detegere - indivíduo pode se negar ao teste do bafômetro e ao exame de sangue.
- Não obstante, poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos, observado o direito à contraprova. (*ex: modificação na fala, dificuldades em se equilibrar, linguagem desconexa)
*obs 1: a influência de álcool ou substância psicoativa que causa dependência inclui remédios controlados, drogas ou qualquer substância que cause perturbação dos sentidos.
**obs 2: a lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não. # dirigir sem habilitação - Art. 309. "Dirigir veículo automotor, em via pública..."
***obs 3: na Infração Administrativa a tolerância é 0.
GABARITO A
INFO 466 STJ A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo