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Q1738614 Biblioteconomia
A Lei N° 10.753, de 30 de Outubro de 2003 instituiu a Política Nacional do Livro. No texto da Lei encontram-se algumas diretrizes, conceitos e disposições. Sobre a referida Lei é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão aborda a Política Nacional do Livro. 

A Política Nacional do Livro foi instituída pela Lei N° 10.753, de 30 de Outubro de 2003. Esta legislação define disposições gerais sobre o tema, bem como conceitua o que é considerado livro na política, determinando seu escopo, além de determinar também disposições sobre editoração, distribuição, comercialização e difusão do livro no Brasil. 

Com base no texto da legislação, identificamos as alternativas como:  

A) INCORRETA. O artigo 2º equipara ao livro uma série de tipos de publicações, sendo os livros impressos no Sistema Braille uma delas. 

B) INCORRETA. A competição com o mercado internacional é um dos objetivos da política que visa não apenas o crescimento e melhoria da produção no cenário nacional como a sua exportação (art. 1º VII). 

C) CORRETA. O artigo 2º determina o conceito de livro dentro da política, equiparando-o a outros 12 tipos de publicações, entre elas os álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar no inciso IV do artigo. 

D) INCORRETA. A consignação de verbas para bibliotecas independe da participação da sociedade civil, sendo obrigação da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal prover estas verbas em seus orçamentos. A participação da sociedade civil geralmente é ligada a quais aquisições serão feitas por estas bibliotecas e não na criação destas verbas. 

Gabarito do Professor: Letra C .

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Conforme a  Lei N° 10.753, de 30 de Outubro de 2003 instituiu a Política Nacional do Livro

Art. 2 Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

       Parágrafo único. São equiparados a livro:

       I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

       II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

       III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

       IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

       V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

       VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

       VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

       VIII - livros impressos no Sistema Braille.

Gab. C

Complementando:

 Art. 1 Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:

       I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;

       II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;

       III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;

       IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;

       V - promover e incentivar o hábito da leitura;

       VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;

       VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;

       VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;

       IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;

       X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;

       XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

       XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

  

   Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.

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