Sobre Lei nº 11.340/2006, a qual cria os mecanismos para co...
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Gabarito comentado
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Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/05/2016
Publicação: 23/05/2016
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento."
D) INCORRETA: O sujeito ativo de violência doméstica objeto da lei Maria da Penha pode ser tanto o homem quanto a mulher, presentes as hipóteses legais, vejamos tese nesse sentido publicada pelo Superior Tribunal de Justiça na edição 41 da Jurisprudência em Teses:
“O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.”
E) INCORRETA: a lei 13.641/2018 tornou crime o descumprimento de medida protetiva, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, artigo 24-A da lei 11.340/2006:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."
Resposta: C
DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
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Comentários
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Gabarito: C.
a) A lei 9099/95 não se aplica aos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher, conforme o artigo 41 da Lei Maria da Penha. Como a previsão de ação condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa é na lei 9099, não há aplicação do artigo 88 da 9099 (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).
b) Mesmo entendimento da assertiva anterior. A previsão da transação penal é na lei 9099/95. Logo, não há sua aplicação nos crimes de violência doméstica contra a mulher.
c) Correta! Trata-se de entendimento do STJ.
“Princípio da insignificância e violência doméstica. Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei /2006, )” (, Segunda Turma, DJe 20/05/2016).
d) Realmente, o sujeito passivo terá que ser mulher. No entanto, a alternativa peca ao dizer que o sujeito ativo deve ser homem, visto que mulheres também podem ser sujeito ativo de violência doméstica da Lei Maria da Penha.
e) Trata-se de crime previsto na Lei Maria da Penha.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Gab. Letra C
- Letra A >> Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Letra B >> Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
- Letra C >> Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
- Letra D >> Sujeito passivo sempre a mulher // Sujeito ativo pode ser homem ou mulher (ex. Info 551 STJ - mãe e filha)
- Letra E >> Descumprimento é crime previsto na própria LMP == Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. // Informativo 538 STJ - Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência.
GABARITO - C
A) O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.
Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha.
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B) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CUIDADO!
Admite-se a suspensão condicional da PENA.
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C) Nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas há uma extrema ofensividade social, pois atinge bem jurídico de especial proteção, a integridade física da vítima em peculiar condição de vulnerabilidade. Assim, não se aplicam os princípios da insignificância ou da bagatela imprópria ao contexto de violência doméstica e familiar, haja vista que o desvalor está relacionado com o grau de reprovabilidade da conduta e não somente com o resultado da ação.
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D) O sujeito ATIVO PODE SER HOMEM OU MULHER.
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E) Configura tipo penal específico!
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Princípio da insignificância não se aplica a casos de violência doméstica, diz TJ-SP. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
Entendimento já pacificado.
IVO & GLAD'S = JOHN FURA OLHO
A) O crime de lesão corporal leve, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação.
Violência doméstica e ação penal. ADI 4424. O STF, em uma das mais importantes decisões sobre a Lei Maria da Penha, a ADI 4424, entendeu que uma das formas de violência física, a lesão corporal, mesmo que leve, será de ação penal pública incondicionada. Súmula 542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015).
B) Presentes os requisitos, é possível a realização de transação penal nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
O art. 41 da L. 11.340 dispõe que a L. 9.099/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Nenhum dos institutos do JECrim tem aplicação na L. 11.340, ou seja, o procedimento não será o comum sumaríssimo, não haverá composição civil dos danos, não haverá oferta de transação penal.
C) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher.
D) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é apenas a mulher, e o sujeito ativo é apenas o homem.
Sujeito ativo pode ser mulher?
Prevalece que sim. O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (STJ, Jurisprudência em Tese, Ed. 41, Tese n. 3)
E) O descumprimento de medida protetiva de urgência configura o crime de desobediência em face da inexistência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.
Artigo 24-A, L. 11.340/2006. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lembrar que o sujeito responde por esse tipo penal sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis (§ 3º do artigo 24-A).
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