Sobre Lei nº 11.340/2006, a qual cria os mecanismos para co...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825528 Direito Processual Penal
Sobre Lei nº 11.340/2006, a qual cria os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.

Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:

1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".

2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".

3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".

4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".

5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".

A lei “Maria da Penha" ainda traz que:

1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;

A) INCORRETA: o STF julgou a ADI 4424 no sentido de que “a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"

B) INCORRETA: a lei 11.340/2006 traz vedação expressa com relação a aplicação da lei 9.099/95 nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, artigo 41 da lei 11.340/2006, vejamos:

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

C) CORRETA: a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admitem a aplicação do princípio da insignificância aos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, vejamos o RHC 133043 do Supremo Tribunal Federal (STF):

“Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 10/05/2016

Publicação: 23/05/2016

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento."


D) INCORRETA: O sujeito ativo de violência doméstica objeto da lei Maria da Penha pode ser tanto o homem quanto a mulher, presentes as hipóteses legais, vejamos tese nesse sentido publicada pelo Superior Tribunal de Justiça na edição 41 da Jurisprudência em Teses:


O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.


E) INCORRETA: a lei 13.641/2018 tornou crime o descumprimento de medida protetiva, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, artigo 24-A da lei 11.340/2006:


“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."


Resposta: C

DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: C.

a) A lei 9099/95 não se aplica aos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher, conforme o artigo 41 da Lei Maria da Penha. Como a previsão de ação condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa é na lei 9099, não há aplicação do artigo 88 da 9099 (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).

b) Mesmo entendimento da assertiva anterior. A previsão da transação penal é na lei 9099/95. Logo, não há sua aplicação nos crimes de violência doméstica contra a mulher.

c) Correta! Trata-se de entendimento do STJ.

“Princípio da insignificância e violência doméstica. Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei /2006, )” (, Segunda Turma, DJe 20/05/2016).

d) Realmente, o sujeito passivo terá que ser mulher. No entanto, a alternativa peca ao dizer que o sujeito ativo deve ser homem, visto que mulheres também podem ser sujeito ativo de violência doméstica da Lei Maria da Penha.

e) Trata-se de crime previsto na Lei Maria da Penha.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.   

Gab. Letra C

  • Letra A >> Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Letra B >> Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Letra C >> Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Letra D >> Sujeito passivo sempre a mulher // Sujeito ativo pode ser homem ou mulher (ex. Info 551 STJ - mãe e filha)

  • Letra E >> Descumprimento é crime previsto na própria LMP == Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  // Informativo 538 STJ - Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência.

GABARITO - C

A) O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha. 

------------------------------------------------------------------------------------------

B) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CUIDADO!

Admite-se a suspensão condicional da PENA.

---------------------------------------------------------------------------------------

C) Nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas há uma extrema ofensividade social, pois atinge bem jurídico de especial proteção, a integridade física da vítima em peculiar condição de vulnerabilidade. Assim, não se aplicam os princípios da insignificância ou da bagatela imprópria ao contexto de violência doméstica e familiar, haja vista que o desvalor está relacionado com o grau de reprovabilidade da conduta e não somente com o resultado da ação.

---------------------------------------------------------------------------

D) O sujeito ATIVO PODE SER HOMEM OU MULHER.

--------------------------------------------------------------------------

E) Configura tipo penal específico!

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

Princípio da insignificância não se aplica a casos de violência doméstica, diz TJ-SP. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

Entendimento já pacificado.

IVO & GLAD'S = JOHN FURA OLHO

A) O crime de lesão corporal leve, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação.

Violência doméstica e ação penal. ADI 4424. O STF, em uma das mais importantes decisões sobre a Lei Maria da Penha, a ADI 4424, entendeu que uma das formas de violência física, a lesão corporal, mesmo que leve, será de ação penal pública incondicionada. Súmula 542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015).

B) Presentes os requisitos, é possível a realização de transação penal nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

O art. 41 da L. 11.340 dispõe que a L. 9.099/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Nenhum dos institutos do JECrim tem aplicação na L. 11.340, ou seja, o procedimento não será o comum sumaríssimo, não haverá composição civil dos danos, não haverá oferta de transação penal.

C) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher.

D) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é apenas a mulher, e o sujeito ativo é apenas o homem.

Sujeito ativo pode ser mulher?

Prevalece que sim. O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (STJ, Jurisprudência em Tese, Ed. 41, Tese n. 3)

E) O descumprimento de medida protetiva de urgência configura o crime de desobediência em face da inexistência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

Artigo 24-A, L. 11.340/2006. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lembrar que o sujeito responde por esse tipo penal sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis (§ 3º do artigo 24-A).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo