Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trab...

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Q2348371 Segurança e Saúde no Trabalho
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados. Consideram -se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional e doença do trabalho. Diante do exposto, assinale a alternativa que não é considerada como doença do trabalho.
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A alternativa A é a correta: "a que não produza incapacidade laborativa" não é considerada como doença do trabalho.

Vamos entender melhor o contexto da questão. Em Segurança e Saúde no Trabalho, um acidente de trabalho é qualquer evento que ocorra no exercício da atividade profissional e que cause dano físico ou mental ao trabalhador. Além de acidentes, doenças ocupacionais também são consideradas sob o guarda-chuva de acidentes de trabalho. Essas doenças podem ser classificadas em duas categorias principais: doença profissional e doença do trabalho.

Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função, peculiar a uma atividade ou profissão. Já a doença do trabalho é a que resulta das condições especiais em que o trabalho é realizado e que tenha ligação direta com ele.

Agora, vamos analisar cada alternativa:

A - a que não produza incapacidade laborativa: Essa é a alternativa correta porque, para que uma doença seja considerada como de trabalho, ela precisa provocar algum tipo de incapacidade, ainda que temporária, no trabalhador. Se não há incapacidade, não é considerada uma doença do trabalho.

B - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho: Aqui, estamos lidando com um acidente, não uma doença, mas que é considerado um acidente de trabalho pois está diretamente relacionado com o ambiente e funções laborais.

C - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade: É uma doença do trabalho, pois a contaminação ocorre devido ao exercício da atividade profissional.

D - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa: Este também é um acidente de trabalho, pois está relacionado a ordens ou atividades da empresa, mesmo que fora do local e horário habitual.

E - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência do desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior: Novamente, trata-se de um acidente de trabalho, uma vez que acontece no local e no horário de trabalho.

Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre o que é considerado doença do trabalho e a natureza dos acidentes de trabalho! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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GABARITO-A

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados. Consideram -se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: doença profissional e doença do trabalho. Diante do exposto, assinale a alternativa que não é considerada como doença do trabalho. R: A que não produza incapacidade laborativa

LEI No 6.367/76

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; Alternativa B

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Alternativa E

IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; Alternativa C

V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; Alternativa D

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

pegadinha srsr

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