As partes legitimadas a requererem a interdição ou embargo ...
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Alternativa Correta: C - certo
A questão aborda o tema das atribuições legais relacionadas à interdição ou embargo de obras no contexto da legislação trabalhista brasileira, mais especificamente com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei n.º 6.514/1977. Essa questão exige do candidato o conhecimento sobre quem são as partes legitimadas para solicitar a interdição ou embargo de uma obra, áreas que têm influência direta na segurança e saúde no trabalho.
De acordo com a legislação, os principais responsáveis por garantir a segurança no ambiente de trabalho podem tomar medidas para paralisar atividades que apresentem risco iminente à segurança dos trabalhadores. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, os agentes de inspeção do trabalho e as entidades sindicais são, de fato, as partes legitimadas para requerer esse tipo de ação.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C é correta porque lista precisamente as entidades e agentes que são reconhecidos legalmente para solicitar interdição ou embargo de obras, conforme estabelecido pela legislação trabalhista brasileira. A presença dessas entidades garante a fiscalização e a proteção dos direitos dos trabalhadores, assegurando que irregularidades sejam prontamente corrigidas.
Por que as Alternativas Incorretas estão erradas? Se houvesse alternativas diferentes das apresentadas, elas estariam incorretas caso não mencionassem todas as partes legitimadas ou incluíssem entidades não reconhecidas pela legislação como responsáveis por solicitar interdições ou embargos. Por exemplo, se uma alternativa mencionasse apenas agentes de inspeção do trabalho, desconsiderando as outras partes, estaria incompleta e, portanto, errada.
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Comentários
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CLT:
Art. 161
(...)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Discordo do autor quanto ao posicionamento referente à possibilidade de delegação da atribuição para os AFT, afinal para que serviria então um Auditor? Porém vale como curiosidade.
"Nesse sentido, e de acordo com a lei, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ("Superintendente") poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. O Superintendente também deverá indicar em sua decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.1
O embargo e a interdição de estabelecimento comercial são atos de competência exclusiva do Superintendente, que não poderá delega-la a nenhum agente da fiscalização.
Infelizmente não é essa a realidade em diversos Estados brasileiros, onde diversas empresas e trabalhadores sofrem sérios prejuízos causados por embargos e interdições de estabelecimentos determinadas diretamente por Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), o que é contra a lei.
Com efeito, em diversos Estados brasileiros o Superintendente tem delegado ao AFT a competência para embargar ou interditar estabelecimentos, com base em permissão fornecida pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).2 O MTE previu a possibilidade de delegação de poderes supostamente com o intuito de garantir a efetividade e a agilidade do embargo ou da interdição."
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187745,11049-Limites+a+competencia+do+Auditor+Fiscal+de+Trabalho+para+proceder+ao
Discordo totalmente desta questão.
A obra só pode ser embargada.
Interdição só é válida para estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos.
Pra mim deveria ser anulada a questão.
§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional
do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
§ 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo
de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
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