Com relação às políticas públicas e especialmente o apoio às...
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é a instância responsável pela regulamentação do direcionamento obrigatório de parcela dos depósitos a vista dos bancos comerciais para os microempreendedores. Entre outros critérios, o CMN fixará a taxa de juros mínima para os tomadores de recursos e o prazo máximo das operações.
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Art. 2o O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inciso I do art. 1o;
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea c do inciso I do art. 1o;
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - o valor máximo do crédito por cliente; (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira;
IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1o; e
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
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