A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o valo...
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Justificativa da banca para a anulação: "Há divergência jurisprudencial a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação"
Conforme a CLT o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo da região - art. 192.
No entanto a CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - art. 7º, inciso IV.
A partir disso, parte da doutrina entende que o artigo 192 da CLT não foi recepcionado pela CF e que o adicional deveria ser calculado com base no salário contratual do empregado.
Qual é a divergência jurisprudencial?
O STF aprovou a Súmula Vinculante nº 4 que veda o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, após a edição dessa súmula o TST em sua súmula 228 decide que a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário contratual do trabalhador, mas a Confederação Nacional da Indústria distribuiu Reclamação Constitucional ao STF que, por sua vez, liminarmente suspendeu os efeitos da redação da Súmula 228 do TST.
Conclusão: entende-se que o Congresso Nacional precisa aprovar lei que fixe a base de cálculo do adicional de insalubridade, diferente daquela prevista no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia, a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo. Como esse entendimento não é pacífico, questão anulada.
Por outro lado, a divergência é entre as expressões "salário mínimo" e "salário contratual". A meu ver, estaria errado pelo simples fato de falar "na época da concessão".
147 E - Deferido c/ anulação Há divergência jurisprudencial a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
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