S.R. foi acusado de prática do crime de extorsão (art. 158, ...
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Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.
A) CORRETA: A apelação de sentença
absolutória não impede que o réu seja colocado imediatamente em liberdade,
artigo 596, caput, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.”
B) INCORRETA: mesmo que o Ministério Público tenha apelado da decisão o réu absolvido será colocado em liberdade, artigo 596, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).
C) INCORRETA: No caso hipotético foi proferida uma sentença absolutória e a interposição de apelação desta não tem efeito suspensivo, seja o recurso interposto pela defesa ou pelo Ministério Público.
D) INCORRETA: Na hipótese de sentença absolutória o réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade artigo 596, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).
E) INCORRETA: como houve uma sentença absolutória está ausente o fumus comissi delict, não estando este
presente não há que se falar em decretação de medida cautelar diversa da
prisão.
Resposta: A
DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.
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GABARITO: A
- Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
- Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
- Art. 596, CPP. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (, e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
....
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Súmula 713 STF
O efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Sobre o efeito suspensivo no recurso de Apelação, tem-se que:
Em caso de sentença condenatória: em regra, terá efeito suspensivo (Tribunal do Juri apresenta algumas exceções ao efeito).
"Art. 597.CPP, A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no , a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança ( e ), e o caso de suspensão condicional de pena."
Em caso de sentença absolutória: a Apelação não terá efeito suspensivo. Ar.596,CPP
Obs.: O efeito suspensivo obsta que a decisão produza seus efeitos enquanto o recurso não for interposto e julgado.
GAB A
Apelação da sentença condenatória e efeito suspensivo: Lançada decisão condenatória e apelando a defesa, esse recurso é recebido no efeito suspensivo, o que significa que o acusado não será levado à prisão como decorrência da condenação.
Bons estudos!
GABARITO A
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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