P.W., citado por edital, não compareceu ao processo nem con...
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Gabarito comentado
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
A) INCORRETA: Na citação por edital, modalidade de citação ficta, o juiz
suspenderá o processo e o prazo prescricional, artigo 366, caput, do Código de
Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”).
B) CORRETA: O acusado citado por edital poderá ter decretada sua prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, artigo 366, caput (descrito no comentário da alternativa “d”), e 312 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”
C) INCORRETA: O juiz não agiu corretamente ao decretar a prisão preventiva, visto que esta somente poderá ser decretada quando presentes as requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “b”), não citados como presentes no caso hipotético.
D) INCORRETA: a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada de provas está prevista de forma expressa no artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, que trata da citação por edital, vejamos:
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
E) INCORRETA: No caso hipotético o réu foi citado por edital e o juiz agiu corretamente ao suspender o processo e o prazo prescricional. Não há que se falar em nomeação de defensor dativo para acompanhar pedido de liberdade, visto que este não foi sequer realizado.
Resposta: B
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
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Gab. Letra B
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Para decretar a prisão preventiva precisa de preencher os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP. (da mesma forma, tem-se a súmula 455 STJ).
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga. (Jurisprudência em Teses do STJ)
- A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende “que o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização” (STJ, RHC 50.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA)
GABARITO - B
Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Outras questões:
(CESPE 2017 TRF5 Juiz Federal CORRETA) Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo.
(CESPE 2010 MPEES Promotor CORRETA) Expedida a carta precatória para a oitiva das O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa. Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
(CESPE 2018 DPEPE Defensor INCORRETA) No caso de citação por edital, se o acusado não comparecer e não constituir advogado, o processo poderá prosseguir seu curso normal, desde que para ele seja nomeado defensor público.
(FCC 2014 MPEPE Promotor INCORRETA) No tocante à citação, possível afirmar que o processo ficará suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor.
(TJ SC 2010 INCORRETA) A suspensão é automática e não necessita de pronunciamento judicial.
O FATO DE SER CITADO POR EDITAL NÃO IMPÕE A PREVENTIVA, POIS ELE NÃO SERÁ CONSIDERADO DESDE LOGO FORAGIDO, DEVENDO SER PREENCHIDO OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
DICA:
CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU NÃO COMPARECE E NEM CONSTITUI ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO
CITAÇÃO POR HORA CERTA: NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
Só para completar a resolução da questão.
Ademais, o juiz pode decretar a PREVENTIVA da pessoa não citada por Edital. Contudo é necessário preencher os requisitos presentes no Art. 312.
Se preenchido, XADREZ no mala. rsrsrs
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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