De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, o ...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o lançamento tributário, conforme disciplinado pelo Código Tributário Nacional (CTN). O lançamento é um ato administrativo que formaliza a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, a matéria tributária e o valor devido.
De acordo com o CTN, especificamente no artigo 149, o lançamento tributário pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa em casos específicos, como erro, dolo, fraude, ou outras irregularidades.
Vamos analisar a alternativa correta e as demais:
Alternativa A: "pela autoridade administrativa, quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória."
Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que está disposto no artigo 149 do CTN. A autoridade administrativa tem o poder de revisar o lançamento de ofício ao encontrar erros ou omissões na declaração.
Exemplo prático: Se uma empresa declara um valor menor de faturamento por erro, a autoridade pode corrigir essa declaração de ofício.
Alternativa B: "pelo sujeito passivo, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária."
Esta alternativa está incorreta porque o sujeito passivo não tem a prerrogativa de efetuar ou rever o lançamento de ofício. Essa é uma atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
Alternativa C: "pela autoridade judicial, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação e tal fato constituir crime."
Esta alternativa está incorreta porque a autoridade judicial não realiza lançamentos tributários ou suas revisões. O papel do Judiciário é julgar, não executar atos administrativos.
Alternativa D: "por funcionário público efetivo, não pertencente ao ente tributante, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou."
Esta alternativa está incorreta porque apenas a autoridade administrativa competente do ente tributante pode efetuar ou revisar o lançamento, e não qualquer funcionário público.
Alternativa E: "pelo sujeito passivo, quando a pessoa legalmente obrigada, deixe de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa."
Esta alternativa está incorreta porque o sujeito passivo não realiza revisões de lançamento. A não resposta a um pedido de esclarecimento pode levar a sanções, mas não à revisão de ofício pelo sujeito passivo.
Uma possível pegadinha aqui é a confusão entre as funções de diferentes autoridades e o sujeito passivo. Sempre lembre-se que o lançamento e sua revisão são atribuições das autoridades administrativas do fisco.
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Comentários
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Gabarito Letra A
O erro das demais está no sentido de legitimar outras pessoas na atividade do lançamento, quando o lançamento, na verdade, é privativo da autoridade administrativa, ainda quando se tratar do lançamento por homologação.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
bons estudos
Renatinho sempre arrasando amiga! Mandou super bem! Au au!
Miserávi!
GABARITO: A.
"O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda Pública." (STJ, AgRg no REsp 1.166.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010).
Item semelhante cobrado na prova do CESPE TCE/PR - 2016
Comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória, o lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa.
GABARITO: CERTO
LETRA A CORRETA
CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
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