Poderão ser pagas(os) à conta de dotação específica destina...
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Gabarito comentado
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A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:
“São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".
Seguem comentários para cada alternativa:
A) restos a pagar já prescritos, porém liquidados dentro do prazo.
ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Restos a pagar com prescrição interrompida.
B) despesas que foram empenhadas, liquidadas e ainda não pagas.
ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Despesas que não se tenham processado na época própria. A alternativa menciona a hipótese de Restos a Pagar Processados, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64 e MCASP.
C) despesas que não possam se subordinar ao processo de licitação.
ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Despesas que não se tenham processado na época própria.
D) restos a pagar não processados, com pendência de pagamento.
ERRADA. De acordo com a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, o correto é Restos a pagar com prescrição interrompida.
E) restos a pagar com prescrição interrompida, mas com direito vigente do credor.
CERTA. É o gabarito, de acordo com o MCASP: “Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor".
Gabarito do professor: Letra E.
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MCASP 8ª Pág. 129
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Gab. E
CASOS DE D.E.A (Lei 4320/67)
a) Despesas que não se tenham processadas na época própria;
b) Resto a Pagar com prescrição interrompida, mas ainda vigente o direito do credor;
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício; e
d) "Reforço" de Resto a Pagar NÃO Processado (Caso não Expresso na Lei)
Fonte: Anderson Ferreira
Gab: E
DEA (Despesa de Exercícios Anteriores) – corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício para despesas que pertencem ao exercício anterior e para os quais havia dotação própria. Para despesas que não foram sequer empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
As DEA podem classificar-se em 3 situações:
1. O orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
2. Despesas que não se tenham processado na época própria;
3. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
... que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
MANUAL DO SIAFI
3.2 – Conforme o art. 37 da Lei n° 4.320/1964, a DEA abrange três situações:
a) Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b) Restos a pagar com prescrição interrompida;
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
3.2.1 – Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente ou anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
3.2.2 - Restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda esteja vigente o direito do credor.
3.2.3 - Consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício as obrigações de pagamento criadas em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Gabarito: Letra E
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