Versa a Súmula 704 do STF que não viola as garantias do jui...
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Gabarito comentado
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A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”
As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separadamente.
Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X; 102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da União;
9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça”:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;
Art. 29 (...)
X
- julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: no caso do enunciado a competência será determinada pela
continência. Na presente questão está
presente a hipótese de continência subjetiva, ou seja, quando duas ou mais
pessoas acusadas pela mesma infração, o que difere da conexão
intersujbetiva, visto que nesta há várias pessoas e duas ou mais infrações.
B) INCORRETA: a prevenção, que significa antecipação, ocorre nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal, vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.
C) INCORRETA: quando não for conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do RÉU (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário.
D) INCORRETA: no caso da presente questão a competência será determinada pela continência. A conexão e a continência importam em unidade de processo e julgamento, salvo: 1) concurso entre a jurisdição comum e a militar (artigo 79, I, do CPP); 2) concurso entre a jurisdição comum e o juízo de menores (artigo 79, II, do CPP); 3) caso de doença mental que sobreveio a infração penal, artigo152 e 79, §1º, do Código de Processo Penal; 4) em caso da citação de citação por edital de um dos co-réus que não comparecer e nem constituir advogado, artigo 366 do Código de Processo Penal:
“Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.”
“Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.”
E) CORRETA: a presente questão traz a hipótese de continência subjetiva prevista no artigo 77, I, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;”
Resposta: E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.
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GABARITO: E
- Art. 69, CPP. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência;
- Art. 77, CPP. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Conexão e Continência
Hipóteses de prorrogação da competência
Conexão: intersubjetiva, objetiva ou instrumental.
Intersubjetiva: SRC = simultaneidade, reciprocidade, concurso
Objetiva: TC = teleológica (assegurar execução de outro crime), consequencial (garantir/assegurar OCIMVA (ocultação, impunidade ou vantagem) sobre outro crime.
Instrumental: probatória. Prova de uma infração depende da outra.
Continência: intersubjetiva, objetiva.
2 ou + pessoas
concurso formal, aberratio criminis, aberratio ictus
O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.
Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>
crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!
REGRA GERAL: local da infração.
tentativa: último ato de execução
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.
No que se refere à conexão (art.76), segundo o cpp pode ser :
simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;
intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;
por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras
objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);
probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)
Vejamos que a conexão há a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
ATENÇÃO A RECENTE ALTERAÇÃO NO Art. 70:
§ 4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR) Lei 14.155/2021.
CONCURSO DE PESSOAS = CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA
CPP, Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração: *foro competente
II - o domicílio ou residência do réu; * critério subsidiário: só fixará o foro quando a competência territorial no crime de ação pública quando desconhecido o lugar da infração. Na ação privada, * é critério optativo: o querelante pode optar por propor a queixa no lugar da infração ou no lugar do domicílio ou residência do réu, ***Domicílio da vítima: critério especialíssimo apenas para estelionato mediante emissão de cheque sem fundo, depósito ou transferência de valores. Lei Maria da Penha também.
III - a natureza da infração; *define Justiça competente (crime eleitoral, Justiça eleitoral, crime militar, Justiça Militar, crime federal, Justiça Federal...)
IV - a distribuição; * juízo
V - a conexão ou continência; * juízo (mas a rigor são critérios de modificação ou prorrogação da competência)
VI - a prevenção; * juízo
VII - a prerrogativa de função. (1º, fixa Justiça, foro e juízo)
Justiça Eleitoral:
Crimes eleitorais e comuns conexos. É certo que ela julga crimes comuns estaduais conexos aos crimes eleitorais. Questiona-se, porém, se ela também possui essa “vis attractiva” em relação a crimes comuns federais. STF entendeu que sim, foi o que aconteceu na Lava Jato, em que o STF "tirou" da Justiça Federal e mandou p/ Eleitoral.
Justiça Militar:
Só crimes militares. NÃO JULGA CRIMES COMUNS, NEM CONEXOS. - Crime de abuso de autoridade de PM: Justiça Militar.
- Crime doloso contra a vida: se um PM ainda que em situação de serviço praticar crime doloso contra a vida de civil é julgado pelo Tribunal do Júri, e não pela Justiça Militar.
Justiça Federal:
Crimes federais e comuns conexos (pussui“vis attractiva” sobre a Justiça Estadual).
*****Súmula 38/STJ: “COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES”*****.
* Contra sociedade de economia mista é Justiça Comum Estadual!
- Foro:
Competência territorial ou “ratione loci”
Regra: local onde infração se consumou. Exceções:
a) Domicílio ou residência do réu: ação pública, quando desconhecido lugar da infração (ex.: crime ocorrido num ônibus que passou por vários Estados do Brasil). Nos crimes de ação privada é critério optativo e não subsidiário.
b) Local da conduta: 1) Infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9099, art. 63), 2) Crimes contra a vida (STJ).
c) Domicílio da vítima: art. 70, §4º CPP – crime de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundo (CP, art. 171, §2º, VI) ou mediante depósito ou transferência. Lei Maria da Penha (optativo). Súmulas 244/STJ e 521/STF revogadas por conta disso.
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