A respeito das competências por prevenção e prerrogativa de...
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Em breve introdução, é importante que competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional pode aplicar o direito objetivo ao caso.
A competência por prevenção, prevista no art. 83 do CPP, ocorre quando, havendo dois ou mais juízes com igual competência ou com jurisdição cumulativa, um deles se antecede aos demais na prática dos atos decisórios. Para ocorrer a prevenção é necessário que o ato de jurisdição seja praticado por autoridade judiciária competente.
A competência por prerrogativa de função, prevista nos arts. 84 a 87 do CPP, também conhecida como ratione personae, ocorre quando se é levando em consideração o cargo público ocupado por aquela pessoa que cometeu a infração penal, o que resulta em um foro por prerrogativa de função.
Feita essa breve análise inicial, à análise dos itens:
A) Assertiva INCORRETA. Consoante doutrina majoritária, não tornam o juízo prevento o “habeas corpus em primeiro grau (v.g., quando um habeas corpus é impetrado contra ato de um delegado), por se tratar de matéria especificamente constitucional.". (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 636). Isso ocorre devido ao fato de que o HC, nesse caso, ser medida constitucional autônoma que não tem nenhuma repercussão sobre a competência, não havendo sentido em tornar prevendo o juízo que nada decidiu sobre qualquer aspecto da lide existente.
Ademais, segundo Renato Brasileiro (2020, p. 636), também não tornam o juízo prevento:
1) quando o juiz remete cópia dos autos ao MP (art. 40 do CPP);
2) atos do juiz de plantão não tornam o juízo prevento – após o fim do plantão, o processo deve ser objeto de distribuição;
3) a simples antecedência de distribuição de inquérito policial, ou mesmo de ação penal ainda não despachada, também não gera a prevenção do juízo, por não conterem nenhuma atuação jurisdicional.
B) Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Assertiva CORRETA. A assertiva traz a redação literal do art. 83 do CPP.
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
C) Assertiva INCORRETA. As hipóteses de foro por prerrogativa de função estão previstas na Constituição Federal, podendo, consoante o entendimento consolidado no STF, as Constituições Estaduais prever casos de foto por prerrogativa de função, desde que respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal.
A hipótese trazida pelo enunciado não é compatível com a Constituição Federal, sendo considerada INCONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal tratou esse tema no informativo 940, cujo conteúdo (em parte), segue: É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
D) Assertiva INCORRETA. A competência privativa para processar e julgar os governadores dos Estados, nas infrações penais, é do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante o art. 105, inciso I, alínea a, da CF.
E) Assertiva INCORRETA. A competência pela prerrogativa de função é do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade, consoante o disposto no art. 84 do CPP.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
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B - Art.83, CPP - CORRETA.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Letra B
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
CPP. Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3, 71, 72, § 2, e 78, II, c).
QUANTO A LETRA A:
(...) O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS, NO PRIMEIRO GRAU, NÃO PREVINE O JUÍZO QUANTO A AÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA ESPECIFICAMENTE CONSTITUCIONAL, QUE NÃO VINCULA EVENTUAL AÇÃO PENAL, PELO QUAL RESPONDE OU RESPONDERÁ O AGENTE (...)
(TJPE-CJ: 5268182 PE, REL. ANT. CARLOS ALVES DA SILVA, JULGADO EM 08/05/2019, 2ª CÂMARA CRIMINAL, PUBL. 20/05/2019)
Justificativa da Letra D
Compete ao STJ, processar e julgar governadores dos estados e do DF nos crimes comuns, e a um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate, julgar os crimes de responsabilidade.
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