A respeito do direito processual penal, julgue os itens segu...
Na fase pré-processual, havendo conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público do estado, ele deve ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguindo-se a mesma sistemática constitucionalmente delineada para resolução de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Idêntico procedimento é adotado quando do arquivamento de inquérito policial por juiz materialmente incompetente.
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Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual. Quando houver conflito de jurisdição entre Justiças distintas, por força do art. 105, I, d, da CF, a competência é do Superior Tribunal de Justiça. Se o conflito é só de atribuição entre membros do Ministério Público, cabe ao STF dirimi-lo. Com base nesse entendimento, o Tribunal Supremo, pelo seu órgão Pleno, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação no caso concreto que estava sendo examinado. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea "f" do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005.
O STF entendia que no caso de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e Estadual, no qual não houvesse tramitação judicial do feito, a competência caberia ao STJ, que é o órgão constitucionalmente competente para julgar os conflitos de jurisdição entre a Justiça Federal e Estadual de primeira instância. Assim, como os membros do parquet atuam perante esses órgãos, a competência do STJ seria (analogicamente) a mais adequada.
Contudo, recentemente, o plenário do STF alterou tal posicionamento, fazendo, agora, a seguinte distinção: quando o conflito for virtual ou potencial a competência será do STJ; quando, ao contrário, ambos os juízes (perante os quais oficiam os membros do parquet) se manifestarem expressamente no mesmo sentido, caberá ao STF a solução da questão, apontando-se para a presença de conflito real entre União e Estado-membro, personificado nos respectivos Ministérios Públicos.
Dessa forma, como o conflito de atribuições ocorre na fase pré-processual, cuidando-se, portanto, de conflito virtual (sem que tenha havido a manifestação dos magistrados) a competência é atribuída ao STJ. O erro está na segunda parte da questão.
conflito de atribuições entre membros do MPF e do MPE - Competência: STF
conflito de competência entre juízo federal e juízo estadual - Competência: STJ
Continuação.....
No 3º § da mesma pag 79, aparentemente troca todas as definições até agora apresentada e ainda modifica o entendimento relativo a atual competencia, vejamos:
- Conflito virtual (MPF X MPE) que conforme duas afirmações anteriores (pag. 71,72 e 79) era no STJ e foi para o STF( Pet 3.258-3\ba,2005) . AGORA (neste 3º paragrafo da pag.) CONTINUA NO STJ??
- Quando os juizes se manifestarem expressamente ( ora, conflito real entre juizes, que sempre foi, pela CF, no STJ, e como ele mesmo afirmou nao há nem o que questionar) AGORA (§3,pag 79) É NO STF??? e mais, ainda fundamenta indicando, neste caso, conflito entre Estado-Membro e União, fundamento este utilizado nas pag 71, 72 e 73, como motivo de compentecia do STJ em conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE.????
Talvez o verbo "seria" utilizado pelo autor indique que todas decisões são antigas.Todavia, muito confusa pra mim essa parte do livro.
Fiquei apenas com a decisão postada ao final. ( STF Pet. 3631\SP, 08):
Atribuição do Ministerio Publico. Conflito negativo dentre MP de dois Estados (aplicavel também a MPF x MPE). Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do MP. Inexistencia de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em CONFLITO ENTRE ORGÃOS DE ESTADOS DIVERSOS. feito da competencia do SUPREMO TRIBUNAL FEDRAL. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligencia e aplicação do art. 102, I, f da CF. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE REPRESENTANTES DO MP de Estados diversos.
Hj eu afirmaria
- MPE X MPE X MPF - Competencia do STF ( art. 102 CF, conflito entre orgãos federativos diversos), ainda que haja simples remessa dos autos pelos juízes.
- Caso os juizes hajam se manifestado expressamente quando a competencia. como todos sabemos STJ é o competente.
renata, Percebo que também andou lendo o pacelli, ocorre que ele faz uma confusão danada e é muito pouco claro ao lidar sobre o tema. quem possuir o curso de Processo 13 edição, poderá verificar que nos dois últimos § da pag. 71 e 1º§ da pag. 72 ele afirma que a nova orientação do STF é no sentido de que cabe ao próprio STF ( Pet 3.258-3\ba,2005) julgar conflito de ATRIBUIÇÃO entre MPF e MPE, Mudando desta forma o entendimento anterior que previa o conflito VIRTUAL no proprio STJ por simetria (analogia).e segue afirmando que caso o conflito fosse REAL e nao VIRTUAL ou seja (JUIZ FED X JUIZ EST afirmando sua competencia atraves do deferimento de arquivamento, por exemplo) nao haveria sequer celeuma, pois a CF prevê a competencia do STJ nesses casos.
TODAVIA, na pag 79, ao meu ver, faz uma afirmação totalmente antagônica a anterior, no primeiro paragrafo até que reafirma que o entendimento anterior quando fosse conflito VIRTUAL seria no STJ, entendimento que ele proprio sempre defendeu. ( por analogia, ja que cabe stj conflito real entre juiz federal e estadual, defende ainda que nem virtual deveria ser chamdo, pois nao se pode presumir que os juizes também entrarão em conflito só por os MPs entraram pg. 80 3º. §)
Agora o problema:
CONTINUAÇÃO...
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