Em relação à competência, aos recursos, aos procedimentos e ...
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Letra C (ERRADA)
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.
Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedente citado: HC 94.051-DF, DJ 22/9/2008. HC 121.681-MS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.
Alguém pode explicar a letra D?
Paloma,
levando em conta a data de aplicação da prova (2009), o erro da alternativa D está em dizer que "é pacífico" tal entendimento.
Ainda hoje existe divergência jurisprudencial sobre o tema; Nada obstante, existe aplicação do instituto da LP no sentido do enunciado da questão.
(Informativo 441 STJ) A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida NÃO são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.
A letra D está errada, pois
De acordo com o STJ :
" 1. A vedação expressa do benefício da liberdade provisória disciplinada no art. 44 da lei 11.343/2006 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão de benesse ao réu preso em flagrante por crime de tráfico ilícito de drogas. 2. A modificação da lei dos crimes hediondos não influiu na lei de drogas que por regular particularmente a disciplina dos crimes de tráfico, é especial em relação à lei nº 11.464/2007, inexistindo, portanto, qualquer antinomia no sistema jurídico, à luz do bracardo lex specialis derrogat legi generali" ----- STJ, HC 114.400/SP, DJ 14.09.2009
Relativamente à letra D, vide a jurisprudência atual do STF e do STJ:
STF:
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas
A Turma retomou julgamento de dois habeas corpus nos quais se questiona a proibição de liberdade provisória — prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006 — a presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. O Min. Eros Grau, relator, na sessão de 20.4.2010, concedera a ordem, em ambos, por entender que a vedação legal abstrata à liberdade provisória contida na nova lei de entorpecentes consubstanciaria afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana(CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Nesta assentada, após a devolução do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa, deliberou-se afetar ao Plenário o julgamento dos writs. Por fim, deferiu-se liminar no HC 92687/MG, para, afastando o óbice do art. 44 da Lei 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
HC 92687/MG, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-92687)
HC 100949/SP, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2010. (HC-100949)
STJ:
TRÁFICO. DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido a liberdade provisória a paciente presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Reiterou-se o entendimento já noticiado na Turma de que a simples invocação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e a menção à quantidade de droga apreendida não são suficientes para o indeferimento do pedido de soltura, quando ausente a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e, principalmente, duvidosa a autoria do crime. Precedentes citados: HC 155.380-PR, DJe 5/4/2010; HC 139.412-SC, DJe 22/3/2010, e RHC 24.349-MG, DJe 1º/12/2008. HC 170.005-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/6/2010.
Embora concorde com o entendimento que as decisões de finalização (pronuncia, impronuncia, absolvição sumária e desclassificação), bem como em qualquer outra decisão judicial, são recorriveis ao interessa do sucumbente (principio da voluntariedade dos recursos), mas acho que a referencia expressa ao libelo na questão, se tratando que este instituto estava a quase um ano fora do ordenamento juridico (esta prova foi aplicada em Novembro/2009) poderia trazer duvidas da validade e aplicabilidade desta jurisprudencia.
Bons estudos para todos!
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