C.R., na semana anterior ao seu aniversário de 18 anos, dec...
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Gabarito comentado
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Neste caso específico, a aplicação da medida socioeducativa de internação pode ser determinada pelo juiz, caso ele entenda que o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça. A legislação pertinente enfatiza que a internação é uma medida privativa de liberdade, que deve ser regida pelos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Importante ressaltar que a medida de internação não possui um prazo fixo estabelecido, e a necessidade de sua manutenção deve ser reavaliada a cada seis meses, conforme decisão judicial fundamentada.
De acordo com o Art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a internação só deve ser aplicada em casos de atos infracionais realizados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Dessa forma, a alternativa correta é a que indica que, diante da gravidade do ato cometido por C.R., é possível a aplicação da medida de internação, com revisões semestrais obrigatórias.
Gabarito: Letra A
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Gab. Letra A
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (...)
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
Prestação de serviços à comunidade- prazo máximo 6 meses.
Liberdade assistida- prazo mínimo 6 meses.
Internação- prazo máximo 3 anos.
Internação provisória- prazo máximo 45 dias.
Semi-liberdade- não tem prazo.
OBS: internação no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta- prazo máximo 3 meses.
Gabarito A
No entanto, entendo que a expressão "necessariamente" não é adequada, pois o artigo 121, §2º do ECA prevê que a reavaliação deve ocorrer "no máximo a cada seis meses".
Logo, é possível que ela seja feita antes de completados os seis meses, não havendo obrigatoriedade na sua realização necessariamente a cada seis meses.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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