No regime da comunhão parcial de bens não entram para o ac...

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Q426265 Direito Civil
No regime da comunhão parcial de bens não entram para o acervo comum do casal:

I. Os bens recebidos em doação ou herdados por um só dos cônjuges.

II. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em nome de um só dos cônjuges.

III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.

IV. Os frutos e rendimentos dos bens particulares, assim como as benfeitorias feitas em bens próprios de um dos cônjuges, ainda que feitas na constância do casamento.
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A questão exige conhecimento sobre o regime da comunhão parcial de bens.

É sabido que neste regime comunicam-se, ou seja, integram o patrimônio comum do casal, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento:

"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".

O art. 1.659, portanto, elenca quais bens não são comuns:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".


Por sua vez, o art. 1.660 esclarece quais são os bens comuns:

"Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".


Sabendo disso, deve-se analisar as assertivas e identificar quais trazem bens particulares, ou seja, que não compõem o patrimônio comum na comunhão parcial e bens:

I - Os bens recebidos em doação ou herdados por um só dos cônjuges.

Conforme se observa pelo inciso I do art. 1.659, os bens recebidos por doação ou herança são particulares, ou seja, não compõem o acervo de bens comuns do casal.

A exceção é quando a doação ou herança é recebida em nome de ambos os cônjuges (inciso III do art. 1.660).

Assim, verifica-se que a afirmativa está correta.

II - Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento em nome de um só dos cônjuges.

Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que em nome de um só cônjuge, são comuns (conforme inciso I do art. 1.660), portanto a afirmativa está incorreta.

III - Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.

Os bens adquiridos em sub-rogação a outros bens particulares são também bens particulares, nos termos do art. II do art. 1.659, ou seja, não integram o acervo de bens comuns do casal.

No entanto, aqueles adquiridos na constância do casamento com proventos particulares, sem ser em sub-rogação, são bens comuns nos termos do inciso I do art. 1.660.

Dessa forma, observa-se que a afirmativa está incorreta.

IV - Os frutos e rendimentos dos bens particulares, assim como as benfeitorias feitas em bens próprios de um dos cônjuges, ainda que feitas na constância do casamento.

Tratam-se de bens comuns, a teor do que dispõem os incisos IV e V do art. 1.660, logo, a afirmativa está incorreta.

Está correta, então, somente a assertiva "I".

Gabarito do professor: alternativa "B".

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(Item I Verdadeiro) Art. 1.659 do Código do Civil. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar ;

(Item II Falso)Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

(Item III Falso)  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;


(Item IV Falso) Art. 1.660. Entram na comunhão:

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.




A III também não estaria excluída do patrimônio comum? 

No regime da comunhão parcial de bens não entram para o acervo comum do casal:

III. Os bens adquiridos em sub-rogação a outros particulares ou comprovadamente adquiridos com os proventos de um só dos cônjuges, ainda que na constância do casamento.  
ERRADA. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

 

Obs: Inciso VI – Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, o que inclui o salário, as remunerações em sentido amplo e a aposentadoria. Há problema técnico em relação a tal comando, pois se interpretado na literalidade, nada ou quase nada se comunicará nesse regime. Desse modo, na esteira da melhor doutrina, a norma merece interpretação restritiva. A correta interpretação deve ser no sentido de que se os proventos forem recebidos durante a união haverá comunicação, prevalecendo a norma do art. 1.688 do CC. Diante desse problema, o PL 699/2011 (antigo PL 6.960/2002) pretende revogar a previsão, o que viria em boa hora. Sem prejuízo dessa proposta, cumpre anotar o entendimento de Silmara Juny de Abreu Chinellato, para quem não haveria comunicação, por essa norma, dos rendimentos de direitos patrimoniais do autor, tidos como proventos do seu trabalho. Por uma questão de valorização da atuação intelectual do autor, gerador de verdadeiro direito de personalidade, filia-se a tal forma de pensar.

Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

Se excluem-se da comunhão:

 I-os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, artigo 1659,I

II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, artigo 1559,II

Logo, estão corretas as assertiva I e III

Alguém me explica?

 

Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

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