Em relação ao reconhecimento do acidente de trabalho, segund...

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Q378196 Segurança e Saúde no Trabalho
Em relação ao reconhecimento do acidente de trabalho, segundo a legislação previdenciária:
Alternativas

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Alternativa Correta: D

A alternativa D está correta ao afirmar que se reconhece o acidente de trabalho ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para evitar prejuízo ou proporcionar proveito. Segundo a legislação previdenciária brasileira, um acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nessa perspectiva, o acidente durante a prestação espontânea de serviço à empresa é considerado acidente de trabalho.

Agora, vamos discutir as alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta. A legislação previdenciária não considera doenças degenerativas e doenças inerentes a grupo etário como acidentes de trabalho, a menos que sejam agravadas ou desencadeadas pelas condições de trabalho.

Alternativa B: Esta alternativa também está incorreta. A legislação previdenciária pode, sim, reconhecer acidentes decorrentes de desabamento, inundação, incêndio e outros eventos de força maior como acidentes de trabalho, desde que ocorram durante a jornada de trabalho ou a serviço da empresa.

Alternativa C: Esta alternativa está equivocada. O reconhecimento de um acidente de trabalho não está condicionado à homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros é considerado acidente de trabalho se ocorrer em função do trabalho, independentemente de homologação.

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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