Os prazos no processo do trabalho, como regra geral, contam-se
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Para entendermos os prazos processuais no âmbito do processo do trabalho, é importante referenciar o artigo 774 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este artigo estabelece que, salvo indicação em contrário, os prazos começam a correr a partir de diferentes momentos, dependendo da forma como as notificações são realizadas ou publicadas.
Aspectos destacáveis do artigo 774 da CLT:
- O prazo inicia-se a partir da data em que a notificação é realizada pessoalmente ao interessado ou seu representante legal.
- Se a notificação ocorrer por meio de publicação, conta-se o prazo a partir da publicação do edital no jornal oficial ou em veículo de comunicação que divulgue o expediente da Justiça do Trabalho.
- Caso a notificação seja feita por edital afixado na sede da Junta, do Juízo ou do Tribunal, o prazo também se inicia a partir dessa afixação.
Portanto, a contagem dos prazos no processo do trabalho é flexível e adaptada às diversas formas de comunicação das decisões e atos processuais, sempre visando garantir que as partes envolvidas tenham conhecimento adequado e tempo hábil para dar prosseguimento ao processo.
Gabarito da questão: Letra B.
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CLT
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
A falha da letra E está em tentar confundir citando "48 hs". Esse prazo é para a seguinte súmula do TST (presunção relativa de ter ocorrido a notificação):
SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
a) da data da publicação do ato processual no jornal oficial. (incorreta)
porque: assim será na hipótese de não se conseguir efetivar a notificação postal por ausência da empresa ou embaraço criado. Nesse caso específico determina a CLT que a notificação se dê por edital publicado no jornal oficial ou afixado na sede da vara do trabalho. sendo assim, não se trata de regra geral.
b) da ciência pessoal da notificação, da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou do dia em que for afixado o edital na sede do juízo, conforme o caso. CORRETA
Regra geral, definida no artigo 774 da CLT:
Art. 774 - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
c) da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.(incorreta)
porque: a citação por oficial de justiça é regra no processo de execução.
d) a partir de quarenta e oito horas depois da ciência real ou presumida, em qualquer caso. (incorreta)
refere-se à presunção relativa de recebimento da notificação, não a contagem de prazos.
Nº16 NOTIFICAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
e) a partir de quarenta e oito horas da ciência pessoal da notificação ou da publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou a partir de quarenta e oito horas a contar do dia em que for afixado o edital na sede do juízo. (incorreta)
como disse o colega, é uma tentativa de confundir.em suma, para resolver a questão devemos saber o conteúdo do art.774 da CLT, que diz que os prazos contam-se a partir da data em que for feita pessoalmente, e não com 48 horas.
RESUMINDO: art. 774 CLT
Em regra os prazos contam-se a partir da data da:
*ciência pessoal da notificação
*publicação no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho
*dia em que for afixado o edital na sede do juízo
BONS ESTUDOS!!
Art. 241 CPC. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Já no processo do trabalho é diferente, como já mencionado pelos colegas, de acordo com o Art. 774 da CLT.
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