Tomando-se como parâmetro o tipo penal de ameaça, previsto ...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825560 Direito Penal
Tomando-se como parâmetro o tipo penal de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), é uma conduta tipificada nesse artigo:
Alternativas

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GABARITO - E

O crime de ameaça é de " execução livre" , leia-se: pode ser praticada por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Assim, pode o agente servir-se de palavras, faladas ou escritas, mímica (ex.: gesto de sacar uma arma) ...

Algumas espécies citadas pela doutrina:

I) explícita: clara e induvidosa;

2) implícita: de forma velada;

3) direta: o mal prometido atinge a própria vítima da ameaça;

4) indireta: o mal prometido será causado em terceira pessoa;

5) incondicional: não depende, para efetivar-se, de acontecimento futuro;

6) condicional: depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro.

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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre crime de ameaça.

A- Incorreta. A conduta do juiz, embora possa não agradar a testemunha, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.

B- Incorreta. A conduta do funcionário, embora possa não agradar o devedor, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.

C- Incorreta. A conduta do vizinho, embora possa não agradar o outro vizinho, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.

D- Incorreta. A conduta do fã nas rede sociais, embora possa não agradar a banda, não configura o crime de ameaça, pois não se trata da promessa de mal injusto e grave, vide alternativa E.

E- Correta. A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal e consiste na manifestação de causar a alguém um mal injusto e grave - não necessariamente um crime. De acordo com Cunha(2020), sua forma é livre, de modo que pode ser praticado por ações, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico. Mal injusto pode ser definido como aquele que a vítima não é obrigada a suportar, seja porque ilegal, seja porque imoral. De todas as alternativas, essa é a única que aponta a promessa de mal injusto e grave.

Art. 147/CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação".

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

Referência

CUNHA, Rogério Sanches. Manual Direito Penal - Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2020.

Gabarito: E

Em relação a alternativa C, se o mal prometido for justo, não existe a ameaça, exemplo: "vou te processar se continuar fazendo isso". Complementando, o elemento normativo do tipo é o mal injusto (explicação presente) e grave.

Para não haver qualquer ponta solta neste comentário, irei explanar rapidamente a respeito do que é "grave": o mal prometido tem que ser capaz de infundir temor a vítima, assim, não haverá o crime quando a pessoa ameaçar a vítima de não mais falar com ela.

Espero que ajude. Bons estudos!

aproveitando o contexto:

NOVIDADE da lei 14.188/21

Art. 147-B, CP: VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHERRR

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:    

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

Gabarito aos não assinantes: Letra E.

O crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, pode ser praticado de forma:

  • Explícita: eu vou te matar.
  • Implícita: se eu fosse você, faria um seguro de vida para sua família
  • Direta: diretamente à vítima (vou matar você)
  • Indireta: a alguém próximo da vítima - terceira pessoa (vou matar sua filha)

No caso em tela (alternativa E), temos uma implícita direta (no meu entender).

Equívocos, reportem. Bons estudos!

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