Sobre a legítima defesa, é INCORRETO afirmar:

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825562 Direito Penal
Sobre a legítima defesa, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está incorreta.


Item (A) - A legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal, que assim dispõe:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Fala-se em legítima defesa putativa quando o agente, de fato, não age acobertado pela excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. O fenômeno das discriminantes putativas está disciplinada no § 1º, do artigo 20, do Código Penal, que assim dispõe: 
"É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". 
Assim sendo, a assertiva contida neste item retrata em tese a legítima defesa putativa, estando, via de consequência, correta.


Item (B) - Meios necessários são aqueles eficazes e suficientes para repelir a uma agressão injusta e que estejam ao alcance da vítima sejam eles quais forem. A paridade de armas, portanto, não é exigível para caracterização da legítima defesa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.


Item (C) - Apenas agressões injustas ou ilícitas podem ser objeto de legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, que assim dispõe: 
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.


Item (D) - Quando se extrapola na legítima defesa, ou seja, quando agente perpetua a reação contra o agente originário da agressão, mesmo após de cessada, ingressa-se no excesso de legítima defesa. Não é lícito ao agente continuar a agir de modo típico nesse caso, pois fica afastada a incidência da descriminante mencionada.  A presente assertiva contida neste item está correta.


Item (E) - No exame do emprego da legítima defesa, deve-se levar em conta que a vítima desconhece as intenções do agressor bem como o alcance da agressão. Não se pode, portanto, exigir-se que sempre se reaja exatamente na mesma proporção da agressão, notadamente porque a pessoa agredida tem, via de regra, seu estado psicológico-emocional alterado diante da situação que se impõe. 
O excesso de legítima defesa normalmente é punível, todavia, em casos concretos, devido a determinadas circunstâncias subjetivas, pode ser considerado não culpável quando a vítima é dominada pelo medo, susto e perturbação, que naturalmente se fazem presentes quando se suporta uma agressão injusta. Ao analisar o excesso exculpante na legítima defesa, Guilherme de Souza Nucci, em seu Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, expõe o tema da seguinte maneira:
"Trata-se de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não prevista expressamente em lei. Como vimos defendendo na possibilidade do reconhecimento de excludentes supralegais, o excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência, embora justificada pela situação especial por que passava".


Assim sendo, depreende-se que a proposição contida neste item está correta.

Gabarito do professor: (C)




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Gab. Letra C

Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

A Legítima defesa pressupõe que a agressão seja injusta, ou seja, agressão não autorizada pelo ordenamento jurídico.

Portanto, se a agressão for JUSTA não há que se falar em legítima defesa.

(ex1. dividida mais forte no futebol causando lesão no jogador é uma agressão justa, de modo a não ensejar a legítima defesa)

(ex2. Navio está afundando e várias pessoas estão brigando entre si para conseguirem entrar nos botes de resgate. Diante disso, Bruno agride caio com um soco para conseguir entrar. Caio pode revidar o soco? Pode revidar o soco, mas não será legítima defesa, porque a agressão inicial de Bruno não era injusta)

GABARITO OFICIAL - C

A) A legítima defesa putativa ocorre quando o sujeito supõe, por um erro plenamente justificado pelas circunstâncias, a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, contra bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro.

O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado peias circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legai putativo e exercício regular do direito putativo. Basta que, por erro plenamente justificado peias circunstâncias, o agente suponha situação de fato que, se existisse, tomaria a sua ação legítima.

ex: Pessoa é ameaçada e passa a andar armada. Um dia ao ver o autor das ameaças com a mão no bolso e caminhando em sua direção desfere um tiro fatal em sua testa. Ao verificar a situação, na verdade, o autor das ameaças iria entregá-lo um pedido de desculpas.

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B) A exigência do meio necessário para configurar a legítima defesa não corresponde à exigência de ‘paridade de armas’ como meio para repelir uma agressão injusta.

Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atoai ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.

Não dá para exigir que o agente calcule moderadamente os meios de reação.

ex: Vc tem um revólver e o mala tem uma faca.. isso não impede a reação.

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C) Mesmo uma agressão lícita a um bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro pode ser repelida mediante legítima defesa, desde que haja o emprego moderado dos meios necessários.

Agressão deve ser injusta , de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico. 

CUIDADO!

Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal. 

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D) Após quem se defende conseguir cessar a agressão injusta, não é lícito continuar agindo de forma típica, pois a legítima defesa pressupõe o uso moderado dos meios necessários.

Se o agente continua a agressão após o fim da agressão injusta, responde pelo excesso Excesso intensivo ou próprio.

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E) Segundo parte da doutrina, mesmo o excesso de legítima defesa pode ser considerado não culpável, quando for determinado por medo, susto ou perturbação.

Nesse caso, seria o excesso " EXCULPANTE"

Exculpante é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra

Agressão Injusta

Entende-se por agressão a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. (...)

Injusta é a agressão contrária ao direito, não necessariamente típica.

Fonte: Rogério Sanches, 2020.

Mesmo uma agressão lícita (pressupõe que a agressão seja injusta, ilícita) a um bem jurídico (direito) próprio ou de terceiro pode ser repelida mediante legítima defesa, desde que haja o emprego moderado dos meios necessários.

Agressão lícita é aquela autorizada por lei?

Brincadeira viu, nego inventa de tudo pra fazer questão!

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