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Q1950284 Farmácia
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 (RDC 44/2009) regulamenta a prestação dos serviços farmacêuticos. Marque a opção que apresenta atividades compreendidas no Serviço de Atenção Farmacêutica.
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A questão aborda a Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009 (RDC 44/2009), a qual dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.


Solicita a alternativa que apresenta atividades compreendidas no Serviço de Atenção Farmacêutica.


Na RDC 44/2009, é referido que a prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende: 

  • atenção farmacêutica domiciliar;
  • aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico; e
  • administração de medicamentos. 


No que se à aferição dos parâmetros fisiológicos e bioquímico permitidos, a RDC 44/2009 especifica que:


Art. 61. Além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução. 

§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. 

§2º A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos

§3º Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciamento, nos termos da lei.

(...)

Art. 69. A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico. 

§1º Os parâmetros fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução são pressão arterial e temperatura corporal

§2º O parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução é a glicemia capilar

§3º Verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes em literatura técnico-científica idônea, o usuário deverá ser orientado a procurar assistência médica. 


Cabe lembrar que, recentemente, foi publicada a RDC 786/2023, a qual dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências. Nesta resolução, as farmácias podem realizar EAC “Serviço Tipo I”, para proceder a exames in vitro que requeira leitura exclusivamente visual, em material biológico primário e que não necessite de instrumento para leitura, interpretação ou visualização do resultado. Tais exames têm finalidade de triagem, sem fins confirmatórios, com vistas a compor as ações de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária. 


Dessa maneira, a RDC 786/2023 aumenta bastante o rol de parâmetros bioquímicos previstos anteriormente pela RDC 44/2009. Inclusive, a RDC 786/2023 revogou o “§2º do art. 69 e o art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009”, a qual referia apenas a glicemia capilar como parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida.


Como a questão é anterior à RDC 786/2023, e trata exclusivamente da RDC 44/2009, é solicitada a alternativa que apresenta atividades compreendidas no serviço de atenção farmacêutica de acordo com a resolução mais antiga e desatualizada.


A) Atenção farmacêutica domiciliar e aferição de colesterol capilar

INCORRETA. A “aferição de colesterol capilar” não está prevista pela RDC 44/2009.


B) Aferição de glicemia capilar e perfuração de lóbulo auricular.

INCORRETA. Aqui, cabe diferenciar “serviços farmacêuticos” de “serviços de atenção farmacêutica”. De acordo com a RDC 44/2009, é especificado no artigo 61, em seu parágrafo primeiro, que os serviços farmacêuticos incluem a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. Já no parágrafo segundo do artigo 61, o “serviço de atenção farmacêutica” compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos. Note que a questão solicita atividades compreendidas no “serviço de atenção farmacêutica”. Portanto, nesta alternativa, apenas a aferição de glicemia capilar é considerada, a rigor, um “serviço de atenção farmacêutica”, conforme a RDC 44/2009.


C) Aferição de pressão arterial e administração de medicamentos.

CORRETA. De fato, de acordo a RDC 44/2009, a aferição de parâmetros fisiológicos, tal como a aferição da pressão arterial; e a administração de medicamentos são enquadrados como “serviços de atenção farmacêutica”.


D) Aferição de temperatura corporal e perfuração de lóbulo auricular

INCORRETA. Conforme comentado na alternativa B, deve-se diferenciar “serviços farmacêuticos” de “serviços de atenção farmacêutica”. Neste caso, a perfuração de lóbulo auricular é um “serviço farmacêutico”, e, a rigor, não é um “serviço de atenção farmacêutica”, como solita o comando da questão.


E) Atenção farmacêutica ambulatorial e aferição de glicemia venosa.

INCORRETA. A RDC 44/2022 não refere, especificamente, atenção farmacêuticaambulatorial”; mas, sim, “domiciliar”. Outrossim, é especificada a aferição da glicemia capilar, e  não “venosa”, como refere, erroneamente, o item em análise.


GABARITO DO PROFESSOR: C.

GABARITO DA BANCA: C.


REFERÊNCIAS


RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.


RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 786, DE 5 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências.


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Comentários

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Art. 63. A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.

§1º Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida a aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário, nos termos e condições desta Resolução.

§2º Também fica permitida a administração de medicamentos, nos termos e

condições desta Resolução.

gab c

Entenda:

1.SERVIÇO FARMACÊUTICO/Serviço de Atenção Farmacêutica = atenção farmacêutica + perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos

1.1 Atenção farmacêutica SE DIVIDE EM:

1.1.1atenção farmacêutica domiciliar = no domicílio do usuário

1.1.2 a aferição de parâmetros fisiológicos = pressão arterial e temperatura corporal

1.1.3 aferição de parâmetros bioquímicos = glicemia capilar

1.1.4 administração de medicamentos = no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico + NÃO uso exclusivo hospitalar.

_______________

É isso que a questão quer. Quer a ramificação

RDC 44/2009

Art. 61. §1o São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em

farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.

§2o A prestação de serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção

farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos.

Art. 69. A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na

farmácia e drogaria deve ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção

farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua

qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico.

§1o Os parâmetros fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos desta

Resolução são pressão arterial e temperatura corporal.

§2o O parâmetro bioquímico cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução

é a glicemia capilar. (Efeitos suspensos pela RDC no 377, de 27 de abril de 2020)

Art. 74. Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e

drogarias no contexto do acompanhamento farmacoterapêutico.

Parágrafo único. É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo

hospitalar.

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