A Constituição da República proíbe as penas de morte (salvo...

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Ano: 2021 Banca: NC-UFPR Órgão: PC-PR Prova: NC-UFPR - 2021 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q1825564 Direito Penal
A Constituição da República proíbe as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada) e as consideradas cruéis (art. 5º, inc. XLVII, alíneas ‘a’ e ‘e’, respectivamente), além de assegurar às pessoas presas o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX). Tais preceitos constitucionais expressam o princípio penal da:
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Gab. Letra A

  • princípio da humanidade consiste em tratar o condenado como pessoa humana e foi consagrado expressamente na CF/88, em vários preceitos, com especial destaque no art. 5.º, XLIX, que dispõe que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e no art. 5º, inciso XLVII, ao estabelecer que não haverá penas: “a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.

GAB. A.

A humanidade. CORRETO.

Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana.

B intervenção mínima. ERRADO.

O Direito Penal não pode tutelar todos os bens jurídicos, mas apenas aqueles indispensáveis à vida em sociedade, de modo que os outros ramos do Direito não sejam capazes de conferir proteção adequada.

C insignificância. ERRADO.

Também chamado de princípio da bagatela. É aplicado estivermos diante de mínima ofensividade do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reproduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

D adequação social. ERRADO.

Auxilia o legislador na exclusão de crimes, pois determinadas condutas tornaram-se toleradas pela maior parte da sociedade ou não mais necessitam da proteção do Direito Penal.

E lesividade. ERRADO.

O Estado só pode punir condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

GABARITO - A

Princípio da Humanidade - principio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. resulta a impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil (CF, art. 5.°, XLV). 

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OUTROS:

Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

São corrolários da reserva legal:

Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

Princípio da anterioridade:

O crime e a pena devem estar previstos previamente.

LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

 

ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

 

PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

 

CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

 

ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

 

HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

 

 

INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

      => DOUTRINA DIVIDE EM: 

            *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

penal. 

            *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima racio.

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a doutrina sobre o princípio da humanidade.

A- Correta. Segundo Bitencourt (2018), “o princípio de humanidade do Direito Penal é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados”.

B- Incorreta. Segundo Bitencourt (2018), “o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes”.

C- Incorreta. Segundo Bitencourt (2018), ao tratar do princípio da insignificância, “a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico”. Segundo esse princípio, (...) é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal”.

D- Incorreta. Segundo Bitencourt (2018), ao tratar o princípio da adequação social: “(...) segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não se revestem de tipicidade e, por isso, não podem constituir delitos”.

E- Incorreta. Segundo Cunha (2020): “O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado”.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018;

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

Se atente as palavras chaves de cada princípio.

 

Princípio da Humanidade - Consiste em tratar o condenado como pessoa humana. Veda tortura, penas de morte e cruéis.

Princípio da Intervenção Mínima – Lei penal último recurso. Ultima ratio. Falha dos outros ramos do direito.

Princípio da Insignificância – Não gera lesão significativa a bens jurídicos. Exclui a tipicidade material. Requisitos: MARI.

Princípio da Adequação Social – Sociedade aceita, tolera a conduta. Socialmente adequada. Limita interpretação.

Princípio da Lesividade: Se tem crime tem lesão ou perigo de lesão.

 

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