Restos a pagar processados são despesas
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De acordo com a lei 4320/64:
. Art. 36 Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
De acordo com Decreto 93.872/86:
. Art. 67 Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
A expressão "restos a pagar" compreende:
- restos: a diferença entre o total das obrigações assumidas pelo ente público no exercício financeiro e o volume das obrigações pagas no mesmo período, indicando, obviamente, aquilo que o ente deveria ter pago no exercício mas não o fez;
- a pagar: indicativo de que a obrigação assumida e ainda não paga será quitada no exercício seguinte.
Para Hélio Kohama:
Restos a pagar constituem uma operação do sistema financeiro de escrituração contábil, sendo a despesa realizada normalmente pela sua liquidação, e lançada como Despesa Orçamentária do Exercício a Pagar. O saldo que porventura houver nessa conta no dia 31 de dezembro será transferido para a conta de Restos a Pagar de despesas processadas, após o devido relacionamento para efeitos de inscrição (...) São restos a pagar de despesas processadas aquele cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra, e a despesa foi considerada ‘liquidada’ por ter sido cumprido o terceiro estágio correspondente à liquidação, estando na fase do pagamento, sendo considerada, em termos orçamentários, ‘despesa realizada’.
Enquanto os restos a pagar referem-se a despesas administrativas, o Serviço da Dívida a Pagar refere-se a despesas financeiras com juros e amortizações empenhadas e não pagas.
O art. 36 (L4320/64) ainda distingue as despesas em processadas e não processadas. As processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; as despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução, não existindo ainda direito líquido e certo do credor.
A liquidação da despesa, como lembra o art. 63 da citada Lei, consiste na verificação do direito do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
Depois que o empenho é feito tendo como base a dotação orçamentária à respectiva despesa, tem-se início o cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal.
A seguir ao cumprimento da condição estabelecida, como reza o art. 58 da Lei n. 4.320/64, a despesa está processada, podendo prosseguir ao seu pagamento, com sua inscrição na contabilidade pública.
Todavia, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, que como visto é o dia 31 de dezembro, fim do ano civil, o crédito será inscrito em "restos a pagar", com quitação a realizar-se no próximo exercício.
Portanto, restos a pagar referem-se apenas aos empenhos processados, motivo pelo qual a expressão "restos a pagar processados" seria redundância.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/6145/restos-a-pagar-na-lei-de-responsabilidade-fiscal
- COMENTÁRIO OBJETIVO:
- a) liquidadas, mas ainda não empenhadas e pagas. ERRADA. LIQUIDADAS É O MESMO QUE PROCESSADAS E REFERE-SE AS DESPESAS JÁ EMPENHADAS E AINDA NÃO PAGAS
- b) resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores que não foram pagas e que são reconhecidas no exercício corrente. ERRADA. AS DESPESAS NÃO PAGAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO RECONHECIDAS NO EXERCÍCIO CORRENTE SÃO OU SERÃO CANCELADAS.
- c) empenhadas e liquidadas, mas ainda não pagas. CORRETA CONFORME DISPÕE A LEI 4320.
- d) que deixaram de ser pagas, em virtude de não terem sido empenhadas e liquidadas. ERRADA. AS DESPESAS QUE NÃO FOREM EMPENHADAS E NÃO PAGAS NÃO RECEBEM ESSE CONCEITO (RESTOS A PAGAR) POR AINDA NÃO SEREM CONSIDERADAS DESPESAS CONFORME A LEI 4320.
- e) empenhadas, mas não liquidadas e pagas. ERRADAS. NESTE CASO SÃO OS CHAMADOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS.
Restos a pagar PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO + NOTA DE LIQUIDAÇÃO mas não paga.
Restos a pagar NÃO PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO
O Pagamento – É considerado como uma despesa EXTRA-ORÇAMENTARIA
Segundo consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que:
Classificação
Conforme a sua natureza, os “restos a pagar” podem ser classificados em:
Processados - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a
etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento;
Não-processados - são aquelas que dependem da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas. Assim, serão considerados Restos a Pagar Processados e Não-Processados,
respectivamente, as inscrições de despesas liquidadas e as despesas não liquidadas.
A caracterização dos Restos a pagar como processados ou não-processados é feita no momento de sua inscrição. Uma despesa que no momento do processo de inscrição não estava liquidada será inscrita em Restos a Pagar Não-processados. Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados.Após o cancelamento dos Restos a Pagar (em 31 de dezembro do exercício subseqüente), o pagamento que vier a ser reclamado dentro de 5 anos a contar do dia da inscrição deverá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69 do Decreto no
93.872/86).
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