Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternati...
I. Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o capital deve ser totalmente integralizado no ato da constituição.
II. É admissível, em caso de dissolução parcial, a unipessoalidade temporária nas sociedades limitadas.
III. As notas promissórias admitem endosso parcial.
IV. As notas promissórias necessitam de causa e do protesto para a execução do devedor principal.
V. O aval pode ser prestado por mais de uma pessoa, sendo sempre considerado uma garantia autônoma.
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Vamos analisar cada assertiva da questão para entender por que a alternativa B é a correta.
I. Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o capital deve ser totalmente integralizado no ato da constituição.
Esta assertiva está incorreta. Conforme o Código Civil, especificamente o art. 997, inciso III, o capital social deve estar integralizado ou ser previsto a integralização no contrato social, mas não necessariamente no ato da constituição. Ou seja, pode ser integralizado posteriormente, desde que haja uma previsão clara para isso. Um exemplo disso seria uma sociedade onde os sócios acordam para integralizar o capital ao longo de um ano.
II. É admissível, em caso de dissolução parcial, a unipessoalidade temporária nas sociedades limitadas.
Esta assertiva está correta. A legislação permite que, em caso de dissolução parcial, uma sociedade limitada permaneça com um único sócio (unipessoalidade) de forma temporária, até que se regularize a situação. Isso está em conformidade com o art. 1.033, IV, do Código Civil, que prevê um prazo de 180 dias para recompor a pluralidade de sócios.
III. As notas promissórias admitem endosso parcial.
Esta assertiva está incorreta. De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, que regula as notas promissórias, o endosso deve ser total. O endosso parcial não é permitido, pois comprometeria a segurança e a liquidez do título. Imagine uma nota promissória sendo passada de mão em mão; permitir o endosso parcial criaria confusão sobre quem tem direito a qual parte do valor.
IV. As notas promissórias necessitam de causa e do protesto para a execução do devedor principal.
Esta assertiva está incorreta. As notas promissórias são títulos de crédito que têm força executiva própria, não necessitando de protesto para execução, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a causa da dívida não precisa ser explicitada no título, pois a nota promissória é um título abstrato.
V. O aval pode ser prestado por mais de uma pessoa, sendo sempre considerado uma garantia autônoma.
Esta assertiva está correta. O aval é uma garantia pessoal e autônoma dada em um título de crédito, podendo ser prestado por uma ou mais pessoas. A autonomia do aval significa que ele não se vincula à validade da obrigação principal, conforme o art. 30 da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968).
Com base na análise acima, a alternativa B está correta, pois as assertivas I, III e IV estão realmente incorretas, enquanto as assertivas II e V estão corretas.
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"A possibilidade de unipessoalidade temporária diz respeito à dissolução parcial da sociedade em razão da vontade da maioria dos sócios. Esta inexiste quando os dois únicos sócios, possuidores da mesma proporção do capital social, litigam entre si. É inegável, ainda, que a regra inserta no inciso IV do art. 1.030 do Código Civil tem por objeto situações em que já houve a dissolução da sociedade. Nesses termos, incabível a aplicação de tal penalidade em sede de antecipação de tutela. Para que seja autorizada a exclusão sumária da sócia - no juízo da tutela de urgência requerida -, é necessária a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou superveniência de incapacidade (prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente)." (TJDFT, 20090020050242AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 63)
Item II - correto: é possível que a sociedade limitada funcione com apenas um sócio por um prazo de até 180 dias, findo este e não encontrado novo sócio interessado em participar da sociedade, esta terá que ser extinta. Vide Art. 1.087 CC. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044, este remete ao Art. 1.033 que prevê: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Item III - errado: o endosso parcial é nulo em qualquer espécie de título de crédito. Art. 12 Dec 57663/66 - o endosso parcial é nulo
Item Iv - errado: para execução do devedor principal não se faz necessária uma causa, basta a ausência de pagamento no dia do vencimento e o protesto por falta de pagamento. Lembrando que na nota promissória não se faz protesto por falta de aceite porque nela não há a figura do aceite.
Item V - correto: o aval é uma garantia autônoma prestada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica, de que cumprirá o pagamento quando do vencimento do título e pode ser prestado por mais de uma pessoa, podendo também ser parcial.
ATENÇÃO
Uma das finalidades do protesto é o PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Algumas situações previstas na lei entendem que só haverá condições de ajuizar uma ação caso faça o protesto. A lei disse que isso ocorre quando se tratar de ação de execução contra um CODEVEDOR. ( Ex. o endossante)
portanto, PARA EXECUTAR O DEVEDOR PRINCIPAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROTESTO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Sorte a todos!
GABARITO : B
I : FALSO
► CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
II : VERDADEIRO
► CC. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias.
III : FALSO
► LUG. Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.
► LUG. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); (...).
IV : FALSO
O protesto é necessário apenas para executar coobrigados e endossantes; quanto ao devedor principal e ao avalista, é facultativo.
► CPC. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.
V : VERDADEIRO
► CC. Art. 899. §2.º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
► LUG. Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (...)
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