Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta ...
I - Na execução contra a Fazenda Pública, não havendo oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Tribunal imediatamente superior, expedirá requisição de pagamento, ou seja, o precatório. O juiz de primeiro grau nunca requisita diretamente o pagamento, mas dirige-se, a requerimento do credor, ao tribunal que detém a competência recursal originária, cabendo a quaisquer dos órgãos deste Tribunal formular a requisição à Fazenda Pública executada.
II - Os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam a ordem cronológica de pagamento de precatório, mas isso não implica dispensa de requisição de precatório, limitando-se a isentá-lo da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
III – Dentre os créditos de natureza alimentar, terão a mesma preferência, na execução contra a Fazenda Pública, aqueles titulares, não importa a idade, que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Assim, há três graus de preferência a serem observados no cumprimento dos precatórios: em primeiro lugar, são pagos os credores alimentícios de sessenta anos ou mais e os portadores de doença grave; em segundo lugar, virão os demais credores de verbas alimentícias (inclusive do saldo superveniente ao pagamento do teto previsto para os sexagenários e doentes); e, por último, serão pagos todos os demais credores.
IV – No que concerne ao precatório, os órgãos do Tribunal não podem rever o conteúdo da sentença passada em julgado, mas podem proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou excessos.
V – O sequestro das verbas públicas só pode ocorrer no caso de a Fazenda Pública devedora quebrar a ordem cronológica dos precatórios, mediante pagamento direto a outro exequente, fora do respectivo grau na escala de preferência.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
ASSERTIVA II - CERTA, porque: art. 100, CF: . Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (exceto as obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado - § 3º) e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
ASSERTIVA III - CERTA, porque: art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo;
art. 100, § 2º: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
No que concerne ao precatório, os órgãos do Tribunal não podem rever o conteúdo da sentença passada em julgado, mas podem proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou excessos.
A lei diz:
O presidente do Tribunal não pode rever o conteúdo da sentença passada em julgado. Cabe-lhe, porém, proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou excessos (Lei. 9.494/97, art. 1º-E).
ATENÇÃO: A LEI FALA EM - PRESIDENTE DO TRIBUNAL -
A a primeira parte até estaria correta, pois, os orgãos do Tribunal não podem rever o conteúdo da sentença´passado em julgado. No entanto, a segunda parte da questão está errada, uma vez que, não são os órgãos que podem proceder ao exame dos cálculos homologados e sim o presidente do Tribunal.
I - Na execução contra a Fazenda Pública, não havendo oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Tribunal imediatamente superior, expedirá requisição de pagamento, ou seja, o precatório. O juiz de primeiro grau nunca requisita diretamente o pagamento, mas dirige-se, a requerimento do credor, ao tribunal que detém a competência recursal originária, cabendo a quaisquer dos órgãos deste Tribunal formular a requisição à Fazenda Pública executada.
Nos casos de requisição de pequeno valor contra estado e município, o juiz expede o mandado de citação diretamente para o ente público, sem intermediação do presidente do Tribunal.Assim, a IN TST n. 32/2007 também estabeleceu, em seus arts. 5º e 6º, que as requisições de pagamento decorrentes de precatório ou RPV feitas à União seriam dirigidas ao presidente do Tribunal, e as requisições feitas às Fazendas Públicas do Estado e dos municípios seriam encaminhadas diretamente pelo juiz da execução. Portanto, no que concerne a Estados e municípios, o Juízo competente para expedir a requisição seria o de primeiro grau.
Súmula 655 do STF - A exceção prevista no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo