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Q2235410 Direito Constitucional
Suponha-se que, preenchidos todos os requisitos, seja criado um novo partido político chamado “Partido dos Voluntários". Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o “Partido dos Voluntários" deve, após adquirir personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrar seu estatuto no
Alternativas

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Querido aluno, vamos analisar a questão e entender melhor o tema dos partidos políticos conforme a Constituição Federal de 1988.

A alternativa correta é a B: "Tribunal Superior Eleitoral, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas à Justiça Eleitoral."

Conforme a Constituição Federal de 1988, após a criação de um partido político e a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil, é necessário que o partido registre seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse procedimento está previsto no artigo 17 da Constituição Federal, que trata da criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Por que a alternativa B está correta?

De acordo com a Constituição, a competência para registrar os estatutos dos partidos políticos pertence ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, cabe à Justiça Eleitoral, como um todo, a fiscalização e a análise das prestações de contas desses partidos. Portanto, a alternativa B está em conformidade com a legislação vigente.

Vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Tribunal Superior Eleitoral, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas ao Supremo Tribunal Federal.
Esta alternativa está incorreta porque a prestação de contas dos partidos políticos é feita à Justiça Eleitoral, não ao Supremo Tribunal Federal (STF). O STF não tem competência para analisar as contas dos partidos.

C - Supremo Tribunal Federal, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Apesar de mencionar a Justiça Eleitoral corretamente no que tange à prestação de contas, esta alternativa está incorreta porque o registro dos estatutos dos partidos deve ser feito no TSE, não no STF.

D - Supremo Tribunal Federal, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas ao Conselho Nacional de Justiça.
Esta alternativa contém dois erros: o registro dos estatutos deve ser feito no TSE, e a prestação de contas é feita à Justiça Eleitoral, não ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

E - Superior Tribunal de Justiça, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas ao Conselho Nacional de Justiça.
Esta alternativa também está incorreta porque o registro dos estatutos dos partidos políticos deve ser feito no TSE, e a prestação de contas é realizada perante a Justiça Eleitoral, não ao CNJ.

Espero que esta explicação tenha sido clara e que agora você compreenda melhor como se dá o processo de registro e fiscalização dos partidos políticos conforme a Constituição Federal. Se você tiver mais dúvidas ou precisar de mais esclarecimentos, estou à disposição!

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Comentários

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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

GABARITO: B

Art. 17, IV

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

IV - prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

https://www.instagram.com/concurseirasemfirula/

rumo a gloriosa policia militar do paraná☠️☠️

2024, será nosso ano. Pertenceremos☠️

GABARITO LETRA B.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

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