De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Elei...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Regimento Interno do TRE/PR
Art. 8º Os juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por 2 (dois) anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, não sendo admitido desconto de tempo por afastamentos de qualquer natureza.
§ 2º Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrerem 2 (dois) anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem que esta investidura seja limitada pela sua condição anterior.
TRE-SP
Art 8° caput.
Boa sorte!!!
O art. 8º do RI estabelece que o Juiz poderá exercer dois mandatos consecutivos, desde que regularmente escolhido em ambas as situações. Não é possível, contudo, o exercício de novo mandato, exceto se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Confira o caput do art. 8:
Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Note, ainda, que essa regra é bastante semelhante a que prevê o art. 121, §2º, da CF:
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e NUNCA por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Desse modo, considerando exerceu dois mandatos consecutivos na qualidade de Juiz somente poderá voltar a integrar o TRE-SP, seja na mesma ou classe diversa, quando transcorrer dois anos do término do segundo biênio.
1º BIÊNIO ( 2012- 2013)
2º BIÊNIO(2014-2015)
IMPEDIMENTO ( 2016-2017 )
PODERIA SER NOVAMENTE (2018-2019)
FONTE : PROF RICARDO TORQUES
FORÇA AMIGOS .
Art. 4º, §1º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em diversa categoria, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
GABARITO LETRA A
Art. 4º. Os Juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em diversa categoria, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo