Segundo o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral d...
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Regimento Interno do TRE/PR
Art. 82. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Não é o art. 82. O correto é Regimento Interno Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá
ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato,
resolução ou decisão.
De acordo com o Regimento Interno do TRE_SP: Gab: "d"
Alternativa B: Art. 152 - São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes se discutir matéria constitucional.
Alternativa D: Art. 150 - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três (3) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
GABARITO LETRA D
A)
B) Art. 138. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
C) Art. 130. Dos atos, das decisões, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais, resoluções e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
§ 3º Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. (Incluído pela Res. TRE/PR nº 705, de 18.5.2015)
D) Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
E)
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