Relativamente às reclamações dirigidas ao Tribunal Regional ...

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Q221173 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Relativamente às reclamações dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, prevê seu Regimento Interno que
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a) apenas o Procurador Regional, partido político com representação na Assembleia Legislativa ou interessados em qualquer causa atinente à matéria eleitoral estão legitimados a promover reclamação. (ERRADA)
Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
   
b) o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência, se julgar procedente a reclamação
. (CORRETA)
Art. 105. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

c) o Procurador Regional acompanhará os processos respectivos em todos os seus termos e terá vista das reclamações que não houver formulado, antes do prazo para informações, para que, em cinco dias, apresente parecer ou emende a representação, se necessário. (ERRADA)
Art. 104. O Procurador Regional acompanhará o processo em todos os seus termos.
Parágrafo único. O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer.

d) o Relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias, ordenando, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. (ERRADA)
Art. 103. Ao despachar a reclamação, o Relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

e) A reclamação é para garantir as decisões dos tribunais e NÃO dos juízes eleitorais.

Art. 129. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão impugnada ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

GABARITO B

 

A) Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.

 

B) Art. 129. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão impugnada ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

 

C) Art. 128. O Procurador Regional acompanhará o processo em todos os seus termos. Parágrafo único. O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista dos autos, depois do prazo para informações, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar parecer.

 

D) Art. 127. Ao despachar a reclamação, o Relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias;
II - ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, se necessário para evitar dano irreparável.

 

E) Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.

Gabarito: Letra B

Regimento Interno do TRE-PR

Art. 177

Fonte: https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-resolucao-tre-pr-no-792-de-22-de-novembro-de-2017/rybena_pdf?file=https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-resolucao-tre-pr-no-792-de-22-de-novembro-de-2017/at_download/file

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