O impedimento de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do P...

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Q221174 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
O impedimento de juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos de seu Regimento Interno,
Alternativas

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Gab: C

 

Art.115. Aarguição de suspeição ou de impedimento do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.

Art.65. parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento ou a suspeição, quando o excipiente os houver originado ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do impedido ou suspeito.

De acordo com o novo Regimento Interno a letra E também está correta:

Art.115 § 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados em qualquer fase do processo, porém o prazo de 48 (quarenta e oito) horas será contado do fato que os tenha ocasionado.

- Resposta atualizada, conforme a Resolução nº 661/2013, com alterações da Resolução nº 705/2015.

A) ERRADA. Reza o art. 114 que "se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos na forma deste Regimento".

B) ERRADA. Dispõe o art. 116, caput, que "a suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição articulada, contendo os fatos que os motivaram, e acompanhados de prova documental e rol de testemunhas, se houver" e o §1º informa que "qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento de Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e de servidores da Secretaria do Tribunal, bem como de Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal".

C) CORRETA. Conforme o art. 116, §2º, "será ilegítima a suspeição ou o impedimento que o excipiente haja provocado ou quando este praticar ato depois de ter manifestado a causa da suspeição, ou do impedimento, que importe a aceitação do excepto".

D) ERRADA. Tendo em vista que o art. 115, caput, menciona que "a arguição de suspeição ou de impedimento do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até 48 horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente. O §4º do supracitado artigo informa que "a arguição de suspeição ou de impedimento dos demais Juízes poderá ser oposta até o início do julgamento.

E) CORRETA. Com as alterações trazidas pela Resolução nº 705/2015, esta alternativa passou também a ser verdadeira. O art. 115, §3º dispõe que "no caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados em qualquer fase do processo, porém o prazo de 48 horas será contado do fato que os tenha ocasionado.

A questão não se encontra desatualizada.

O artigo 115 § 3º não teve alteração na sua redação conforme relataram abaixo.

O erro dessa alternativa - E é singelo, uma mudança de palavras:

E) poderá ser alegado em qualquer TERMO do processo, quando superveniente, dentro de até quarenta e oito horas do fato que o ocasionar.

Na letra da lei não é TERMO e sim FASE.

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