Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delega...
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lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.
Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade.
§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.
Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica:
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência.
Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações.
Gabarito Letra - E
lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria.
Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade.
§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.
Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica:
I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório;
V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência.
Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações.
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