Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delega...

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Q2235429 Legislação Estadual
Suponha que determinado Secretário de Estado pretenda delegar a seu Chefe de Gabinete algumas das competências que recebeu, por delegação, do Governador do Estado, objetivando com isso facilitar a rotina administrativa da Pasta. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei estadual nº 12.209/2011, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração pública do Estado da Bahia, tal pretensão afigura-se juridicamente
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lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. 

Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. 

§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. 

§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. 

Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: 

I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; 

II - a decisão de recursos administrativos; 

III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 

IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; 

V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. 

Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. 

Gabarito Letra - E

lei Art. 70 A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente público e é exercida pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que a lei atribui como própria. 

Art. 71 Salvo vedação legal, o agente público poderá delegar parte do exercício de sua competência quando for conveniente em razão de circunstâncias de natureza técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

§ 1º O ato de delegação indicará as matérias e as atribuições transferidas, bem como as ressalvas quanto ao exercício da competência delegada, podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante. 

§ 2º Os atos proferidos no exercício de poder delegado mencionarão expressamente essa qualidade. 

§ 3º O ato de delegação e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial. 

Art. 72 São indelegáveis, dentre outras hipóteses previstas em legislação específica: 

I - a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; 

II - a decisão de recursos administrativos; 

III - as atribuições de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 

IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma prevista no ato delegatório; 

V - a totalidade da competência do órgão ou aquela essencial que justifique sua existência. 

Parágrafo único: O órgão colegiado não pode delegar suas atribuições, mas apenas a execução material de suas deliberações. 

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