Sobre a abrangência do Auxílio Doença, na Convenção. Concer...
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Vamos analisar a questão sobre a abrangência do Auxílio Doença conforme a Convenção n. 102/1952 da OIT. Este é um tema importante na área da seguridade social, que abrange as condições mínimas que os países devem seguir para garantir a proteção social aos seus trabalhadores.
A alternativa correta é a letra A: "As pessoas amparadas pelo Auxílio Doença devem abranger determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados". Esta alternativa está em conformidade com os requisitos mínimos da Convenção n. 102 da OIT, que busca assegurar que uma parcela significativa dos trabalhadores assalariados tenha cobertura no caso de um evento de doença que os incapacite temporariamente para o trabalho.
Justificativa para a alternativa A:
A Convenção n. 102 estabelece que a proteção social deve cobrir uma percentagem expressiva dos trabalhadores assalariados. O foco está em garantir que pelo menos metade dos assalariados de uma nação tenha acesso a benefícios em caso de doença, assegurando assim uma rede de proteção social eficaz.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: "As pessoas amparadas devem abranger determinadas categorias populacionais, perfazendo, no mínimo, 30 por cento da totalidade dos residentes." Esta alternativa é incorreta porque a Convenção foca em assalariados, não na totalidade dos residentes de um país.
Alternativa C: "As pessoas amparadas devem abranger 60 por cento dos residentes cujos recursos durante o evento excederem os limites dispostos no artigo 67." Esta alternativa está errada, pois a Convenção não utiliza este critério de recursos e percentual de residentes.
Alternativa D: "As pessoas amparadas devem abranger, no mínimo, 40 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 10 pessoas, pelo menos." Esta alternativa é incorreta porque a Convenção não se limita a empresas industriais ou a critérios baseados no número de empregados.
Alternativa E: "As pessoas amparadas devem abranger as esposas e os filhos de chefes de família pertencentes a determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados." Esta alternativa está errada pois a Convenção se refere diretamente aos assalariados, não às suas famílias.
Dicas para interpretação: Ao se deparar com questões sobre convenções internacionais, é crucial identificar o público-alvo mencionado (neste caso, "assalariados") e a porcentagem específica que a convenção exige que seja coberta. Isso ajuda a eliminar alternativas que se desviam deste foco.
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PARTE III AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 13 — O Membro para o qual a presente Parte da Convenção estiver em vigor, deve assegurar o pagamento de auxílio-doença às pessoas amparadas, de acordo com os seguintes artigos desta Parte.
Art. 14 — O evento coberto deve abranger a incapacidade de trabalho decorrente de um estado mórbido que acarrete a suspensão de ganhos, conforme for definida pela legislação nacional.
Art. 15 — As pessoas amparadas devem abranger:
a) quer determinadas categorias de assalariadas, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados;
b) quer determinadas categorias da população ativa, perfazendo, no mínimo, 20 por cento da totalidade dos residentes;
c) querem todos os residentes cujos recursos durante o evento não excederem determinados limites de acordo com o disposto no artigo 67;
d) quer, no caso de ter sido feita uma declaração nos termos do artigo 3º, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mínimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalham em empresas industriais que empreguem 20 pessoas, pelo menos.
GABARITO : A
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