A eliminação da insalubridade devido à adoção de medidas ger...
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COMPLEMENTANDO....
Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
Eu ERREI a questão por um equívoco relativamente simples: relacionei-a ao conteúdo da súmula 289 (TST), quando na verdade a resposta nos é fornecida pela súmula 80 (TST), supracitada.
Entendo que a súmula 80 seria uma "evolução" da súmula 289 (na verdade, ambas datam de nov/2003).
Vejamos: O empregador fornece um EPI ao empregado, por exemplo. Até que seja comprovado que a nocividade foi, de fato, eliminada, tal fornecimento não descaracterizaria a percepção do adicional por insalubridade, pois o empregado (ou por vontade própria ou por negligência na falta de fiscalização do empregador), ainda se encontra submetido e, por que não, vulnerável, aos efeitos provocados pelos agentes nocivos.
Acho que é por aí...
Abraços e bons estudos!
No caso da Súmula 80, nós temos o caso de que se o fornecimento de EPI foi capaz de excluir a insalubridade, exclui-se também o direito de recebimento do referido adicional, que é tido como "salário-condição", na medida que só é devido quando houver a condição que autoriza o seu recebimento.
Já quanto a Súmula 289, nós temos que observar que o simples fato de o empregador fornecer o EPI não quer dizer que a insalubridade vai ser eliminada por completo. Por exemplo, um empregado trabalha em um ambiente insalubre de grau máximo (adicional de insalubridade em 40%), sendo que, observando essa situação, o empregador forneceu EPI, mas que não foi possível eliminar a insalubridade, mas que a reduziu pro grau mínimo (adicional em 10%). Vejam, portanto, que o simples fornecimento de EPI não foi capaz de eliminar POR COMPLETO a insalubridade, sendo devido, ainda, o adicional, só que, no caso, em grau mínimo.
É importante complementar que, antes de tomar medidas de fornecimento de EPI, o empregador deve, primeiro, alterar o meio ambiente do trabalho com escopo de eliminar a insalubridade; não conseguindo, em segundo momento, deve fornecer os respectivos EPI's com intuito de finalmente ver eliminada a insalubridade, conforme art. 191 da CLT:
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em que pese as Súmulas acima mostradas pelos colegas, o que realmente deixa a questão errada, ao meu ver, é o fato de dizer que o adicional de insalubridade uma vez concedido se incorpora ao salário do empregado.
Afinal de contas a insalubridade e a periculosidade são salário condição, ou seja, não havendo mais a condição ensejadora do referido adicional ele deve ser retirado da remuneração, não havendo qualquer direito adquirido.
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