Considere as seguintes afirmativas: I. O prazo para conclus...
I. O prazo para conclusão de sindicância, em regra, não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
II. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
III. O servidor que responder a processo disciplinar poderá, em regra, ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, antes da conclusão do processo.
De acordo com a Lei no 8.112/90, a respeito da sindicância e do processo administrativo disciplinar, está correto o que consta APENAS em
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O estudo do procedimento disciplinar aplicado aos servidores públicos federais é essencial para a compreensão das normas que regem a sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD), baseadas na Lei nº 8.112/90. Esta lei é também conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e delineia as diretrizes para a administração pública federal no que concerne à disciplina e ao processo administrativo.
Para uma abordagem mais didática, vamos decompor e esclarecer os pontos relevantes:
Primeiramente, a sindicância é um procedimento prévio, que se destina à apuração de irregularidades no serviço público. De natureza simplificada e com maior celeridade em comparação ao PAD, a sindicância pode levar à aplicação de sanções mais leves ou, dependendo do caso, ao início de um PAD.
Em contrapartida, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é caracterizado por sua maior complexidade e formalidade. Este procedimento é adotado para investigar infrações mais sérias e impor sanções mais rigorosas, como a suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Com base nestes conceitos, analisemos as proposições:
A Afirmação I cita o prazo para a conclusão da sindicância, que, segundo o artigo 145, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, não deve ultrapassar 30 dias, permitindo uma prorrogação de igual período conforme o critério da autoridade superior.
A Afirmação II relaciona-se com a necessidade de instauração do PAD. O artigo 130 da mesma lei permite a suspensão por até 90 dias, mas o artigo 142, § 2º especifica que, para suspensões superiores a 30 dias, é obrigatório o início de um PAD.
Por fim, a Afirmação III aborda a possibilidade de exoneração ou aposentadoria do servidor em processo disciplinar. O artigo 172 da Lei nº 8.112/90 proíbe a exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária nessas circunstâncias, a fim de evitar que o servidor evite as repercussões do processo.
Concluindo, as Afirmações I e II são condizentes com a legislação vigente, enquanto a Afirmação III não se alinha às disposições legais.
Logo, o gabarito da questão é a alternativa C - I e II.
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Art. 133, § 7 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
A prorrogação não é "a critério da autoridade superior", FCC INFELIZ!
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