Segundo o que determina a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 199...
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
GABARITO:C
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade [LETRA A]
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. [LETRA B]
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. [GABARITO]
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [LETRA D]
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. [LETRA E]
GABARITO: C
a) Certo. Art. 17, §4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
b) Certo. Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança.
c) Errado. qualquer autoridade, desde que noticiada acerca de ato ímprobo causador de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito, poderá representar ao Juiz de Direito para a indisponibilidade de bens do indiciado.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
d) Certo. Art. 23, I. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas em até cinco anos, após o término do exercício de mandato de cargo em comissão ou de função de confiança.
e) Certo. Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A) Art. 17. § 4º O MINISTÉRIO PÚBLICO, se não intervir no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE, como fiscal da lei, SOB PENA DE NULIDADE.
B) Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
C) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO ao patrimônio público ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO. [GABARITO]
D) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
E) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ILÍCITO.
LETRA C - Qualquer autoridade, desde que noticiada acerca de ato ímprobo causador de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito, poderá representar ao Juiz de Direito para a indisponibilidade de bens do indiciado.
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