De acordo com a Lei nº 9.784/1999, NÃO é critério a ser obse...

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Q831412 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, NÃO é critério a ser observado nos processos administrativos a
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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

GABARITO:A

 

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

 

I - atuação conforme a lei e o Direito;

 

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

 

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [LETRA C]


IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; [LETRA E]


X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

 

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; [LETRA B]


XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; [LETRA D]

 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [GABARITO]

Gabarito, A

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - 
Art. 2 - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

Lembrando que, o Código de Processo Penal, também não tem aplicação retroativa.
 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Parágrafo único do Art. 2 - 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

 

GABARITO: Letra A 

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