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Q349180 Direito Administrativo
No que se refere aos atos administrativos, assinale a opção correta.

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Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:  

a) Errado: há consenso doutrinário na linha de que a convalidação opera efeitos ex tunc, isto é, retroage para sanear o ato viciado desde sua origem. A título exemplificativo, ofereço a lição de Maria Sylvia Di Pietro: "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 254).  

b) Errado: conquanto o Poder Judiciário possa, sim, avaliar a legalidade de um ato administrativo, mesmo considerando a presunção de veracidade que em seu favor milita, fato é que o Judiciário necessita ser provocado a tanto, não sendo legítimo que atue de ofício, sob pena de violação ao princípio da inércia jurisdicional.  

c) Certo: cuida-se, de fato, de providência passível de ser adotada pela Administração, com apoio em seu poder de polícia, em razão da autoexecutoridade de que são dotados alguns atos administrativos. A definição desse atribuito se mostra escorreita na presente assertiva.  

d) Errado: o conceito proposto, na realidade, corresponde ao de motivação, e não de motivo.  

e) Errado: atos vinculados não são passíveis de revogação, porquanto não têm mérito administrativo, ou seja, neles inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade, vez que neles a lei estabelece, com máxima taxatividade, todos os elementos do ato, cabendo ao administrador, tão somente, a aplicação objetiva e direta da norma legal.
 

Resposta: C

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LETRA C. CORRETA.

APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - INTERDIÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PODER DE POLÍCIA - AUTO-EXECUTORIEDADE. Carência da ação Ausência de interesse processual - A Administração Pública Municipal possui o atributo da auto-executoriedade, que lhe é inerente. É poder-dever para atuar concretamente no âmbito de sua fiscalização e atuação administrativa sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, e não faculdade. A Administração Pública pode interditar ou obstar o funcionamento de estabelecimento que atua sem possuir alvará de localização ou que funciona de forma irregular ou ilegal e inclusive cominar sanções cabíveis em caso de prática de atividade anti-social Sentença mantida - Recurso não provido.
 
(TJ-SP - APL: 9105266082009826 SP 9105266-08.2009.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 23/11/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2011)
Letra B - Presunção de veracidade não é princípio, mas sim atributo

Qual é o erro da letra "D"?
Alguém poderia me explicar o erro da letra B?
Lívia, o erro da letra B) está no fato de que o judiciário não atua de ofício, de qualquer sorte, acredito que o fato de estar disposto na assertiva "princípio" da presunção de veracidade não tornaria a questão incorreta por esse simples fato. Na realidade, a impossibilidade do judiciário agir nada tem a ver com o atributo da presunção de veracidade que, segundo Di Pietro, diz respeito à conformidade do ato e a veracidade do ato com os fatos aos quais ele é aplicado. Dessa forma, a questão não tem respaldo algum.

Na letra a) A convalidação gera efeitos ex-tunc semelhantes aos da anulação


Na letra  d) É aquela velha troca de motivo por motivação. A motivação, segundo Di Pietro, integra a forma do ato, a motivação não é elemento ou requisito do ato, ela é apenas a exposição por escrito dos motivos que levaram à aplicação do ato administratito, ao passo que o motivo em sí é elemento do ato, que condiz na adequação do fato ao direito, o motivo é como se fosse um encaixe da situação de fato à disposição legal que concede sua aplicação.

Na letra e) A revogação não é possível em atos vinculados, apenas discricionários, existindo hipóteses na Jurisprudência diferentes, porém não têm respaldo em provas objetivas a não ser que a questão insinue o caso específico. A revogação pode se dar também por recurso hierárquico, como também a anulação, não é necessária a mesma autoridade que expediu o ato editar a regovação.
  •  PhilipiLívia Teixeira Lemos e demais colegas.
  •  
  • a) A convalidação, que ocorre quando o ato administrativo está eivado de vício sanável, produz efeitos ex nunc, sem retroagir, portanto, para atingir o momento em que tenha sido praticado o ato originário.
  •  
  • Convalidação do ato administrativo: 
     
     Convalidação é o ato jurídico praticado pela Administração Pública para 
    corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido no mundo jurídico 
    para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares. 
     
     O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. A Lei 
    9784/99 prevê a convalidação, e assim prescreve: 
     
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao 
    interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos 
    sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 
     
    Com base na legislação mencionada, podemos entender que a 
    convalidação é uma faculdade concedida a Administração. Desta forma, o administrador poderá ao constatar um defeito de legalidade anular ou convalidar o ato. 
     
    Somente poderá ser objeto de convalidação os atos cujos defeitos forem 
    sanáveis, ou seja, se for um vício que recaia no elemento competência (salvo 
    se for exclusiva) ou forma (salvo se esta for substância do próprio ato 
    administrativo). 
     
    Ao ser convalidado, a correção do ato retroage a data de sua elaboração, tendo, assim, efeito ex tunc. 
     
  •  
  • b) O princípio da presunção de veracidade, atributo do ato administrativo, não impede que o Poder Judiciário aprecie de ofício a nulidade de ato administrativo.
  • 16.7 CONTROLE JUDICIAL
  • O controle judicial das atividades é realizado sempre mediante provocação, podendo se prévio ou posterior. Como o Brasil o modelo inglÊs da jurisdição una, e não o modeleo francês do conteciso administrativo, todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração. MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Admininistrativo Pag.599. Ed. Saraiva. 1 ª edição -2011. 
  •  
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