Paulo Roberto, servidor público federal e chefe de determina...

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Q831425 Direito Administrativo
Paulo Roberto, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, irritado pela infração funcional cometida pelo também servidor Sebastião, removeu-o para uma localidade consideravelmente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Considerando que, pela falta cometida, Sebastião mereceria penalidade administrativa e não a remoção, cujo ato não é de categoria punitiva, tal situação apresenta vício de
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A presente questão explora clássico exemplo da prática de ato administrativo mediante o vício denominado como desvio de poder (ou de finalidade). Trata-se do caso em que o agente edita um ato objetivando atingir um fim diferente daquele previsto, de maneira implícita ou explícita, na lei.

O desvio de finalidade encontra-se previsto no art. 2º, "e", e parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:

"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(...)

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

(...)

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

Com efeito, o ato de remoção ex officio, no interesse da Administração, tem por objetivo a melhor distribuição do quadro de pessoal administrativo, transferindo a força de trabalho de local bem abastecido para outro que se revela carente de recursos humanos.

Não se cuida, portanto, de ato que possa ser utilizado para fins punitivos, visto que esta não é finalidade implícita na norma de regência.

Em conclusão, o ato descrito no enunciado seria um ato nulo, por apresentar vício em seu elemento finalidade.


Gabarito do professor: D

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GABARITO:D


ATO ADMINISTRATIVO



É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).
 

 Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua  infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE.  As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.


COM PETÊNCIA

FI      NALIDADE

F0R  MA             dica : COM FI FOR MOB

M      OTIVO

OB    JETO


COMPETÊNCIA  


    É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.


        Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.


FINALIDADE  


    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. [GABARITO]


FORMA


    É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.       


MOTIVO

    

    É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.


    Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz  que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.


OBJETO


    É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor  o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

Correta, D

Tipico caso de Abuso de Poder, na modalidade Desvio de Poder/Desvio de Finalidade.

Ocorre o chamado Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade quando o agente atua com fim diverso do previsto em Lei. No caso da questão, ao remover o servidor público subordinado, por estar com raiva deste, a um local remoto de dificil acesso, o Superior deverá ser responsabilisado por Abuso de Poder, visto que a finalidade da Remoção ex ofício não pode ser aplicada como PUNIÇÃO por faltas disciplinares. 

Além disso, este desvio gera vício de legalidade, ou seja, o ato acaba se tornando ilegal, devendo a própria administração ou o poder judiciário devendo anular este ato, o qual gerará efeitos retroativos ou seja EX TUNC.

EXCESSO DE PODER - VÍCIO NO ELEMENTO COMPETÊNCIA

 

DESCIO DE PODER - VÍCIO ELEMENTO FINALIDADE

DESVIO DE PODER.DESVIO DE FINALIDADE.

Uma dúvida:

Quando a questão diz  '' Considerando que, pela falta cometida, Sebastião mereceria penalidade administrativa e não a remoção, cujo ato não é de categoria punitiva'', também não há vício no objeto?

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