De acordo com os recursos administrativos dispostos na Lei ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Os recursos tanto podem ser interpostos por razões de legalidade quanto de mérito, como se extrai do teor do art. 56, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."
b) Errado:
Esta proposição agride frontalmente a regra do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que veda o agravamento da sanção, em caso de revisão do processo administrativo. É ler:
"Art. 65 (...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
c) Errado:
Na verdade, a lei prevê legitimidade para a interposição de recursos, por parte de associações, no que se refere a direitos ou interesses coletivos ou difusos, e não no tocante a direitos ou a interesses individuais. Neste sentido, confira-se:
"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
(...)
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
d) Certo:
Por fim, a presente afirmativa está amparada na regra do art. 63, II, e §1º, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
(...)
II - perante órgão incompetente;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."
Gabarito do professor: E
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; [LETRA A]
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. [LETRA B]
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. [LETRA C]
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. [LERA D]
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; [GABARITO]
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. [GABARITO]
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
a) ERRADA. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
b) ERRADA. Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
c) ERRADA. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
d) ERRADA. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
e) CORRETA. Art. 63.
Revisão NÃO pode agravar
Recurso PODE gerar gravame.
LETRA E
VEJAM OUTRA:
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TRE-GO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999, julgue os item a seguir.
Conforme expressa disposição da Lei n.º 9.784/1999, se ocorrer equivocada interposição de recurso administrativo perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente e devolvido o prazo recursal. (CERTO)
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