Sobre ação penal, é CORRETO afirmar:
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Comentários
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B
Em razão da reforma no Código Penal, essa solução diversa não existe mais
Abraços
A) embora seja concorrente a legitimidade, do ofendido e do MP, o ajuizamento de queixa-crime afasta a legitimidade do MP, assim como a representação do ofendido afasta a possibilidade de queixa-crime (salvo queixa subsidiária em havendo inércia do MP).
B) Desatualizada: seja temporária ou não, a vulnerabilidade sempre leva à ação pública incondicionada (não existe mais divergência).
C) Violar direito autoral, COM INTUITO DE LUCRO, é crime de ação penal pública incondicionada (em não havendo o intuito de lucro, o crime é de ação privada).
Havendo quem defenda solução diversa?
Não há discrepância entre doutrinadores?
WTF?
De qualquer forma, a questão está desatualizada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Em relação a letra D, sobre a INJÚRIA REAL (ART. 140, §2°)
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
De acordo com o texto legal, a ação penal será pública incondicionada qualquer que seja a lesão corporal: leve, grave ou gravíssima. No entanto, há posições doutrinárias sustentando que, em
face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à
representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima. Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995.
A injúria real praticada com emprego de vias de fato é crime de ação penal privada. Como não há ressalva expressa, segue a regra geral prevista na primeira parte do caput do art. 145 do Código Penal.
Fonte: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
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