Determinada Câmara do Tribunal de Justiça apreciou arguiçõe...

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Q1134286 Direito Constitucional
Determinada Câmara do Tribunal de Justiça apreciou arguições de inconstitucionalidade de duas leis municipais, tendo decidido na primeira, no mérito, pela constitucionalidade da norma, enquanto que, na segunda, afastou, provisoriamente, a aplicação da lei municipal por meio de decisão em medida cautelar, por inconstitucionalidade. Ambas as decisões foram tomadas por unanimidade de votos dos Desembargadores. Nessa hipótese, considerando o regime jurídico constitucional a respeito da cláusula de reserva de plenário, é correto afirmar que
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A questão exige conhecimento em relação à temática do processo constitucional, em especial no que tange ao instituto da cláusula de reserva do plenário. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que nenhuma das duas decisões violou a cláusula de reserva de plenário, pois as hipóteses mencionadas veiculam situações excepcionais específicas que não ensejam a aplicação da cláusula constitucional da reserva de plenário. Vejamos:

Embora exista a regra constitucional denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual - art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público – a jurisprudência do STF está formatada no sentido de que decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (vide rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-6-2014, DJE 105 de 2-6-2014). Assim:

1) A primeira decisão manteve a constitucionalidade, dispensando, portanto, a cláusula de reserva de plenário (eis que o art. 97 estabelece exigência apenas para a declaração de inconstitucionalidade)

2) A segunda decisão aconteceu em sede de cautelar, o que também dispensa a necessidade de observância à cláusula de reserva.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI 9.452/09 E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 8.848-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, J: 17.11.11).

O gabarito, portanto, é a letra “e", sendo as demais incompatíveis com os pontos expostos acima.


Gabarito do professor: letra e.

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gabarito E) nenhuma das duas decisões violou a cláusula de reserva de plenário, pois as hipóteses mencionadas veiculam situações excepcionais específicas que não ensejam a aplicação da cláusula constitucional da reserva de plenário.

RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

Decisões sobre cautelares

■ Nas Turmas Recursais dos JE

■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

Sobre a primeira assertiva:

CF/1988

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Como a Câmara julgou pela constitucionalidade, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário.

Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da ) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante 10 . Precedentes., rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-6-2014, DJE 105 de 2-6-2014.

Gabarito E

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI 9.452/09 E CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 8.848-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, J: 17.11.11).

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