O Supremo Tribunal Federal editou súmula com efeito ...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455012 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal editou súmula com efeito vinculante. Pedro, advogado, deseja pleitear o cancelamento da referida súmula. Nos termos da Constituição Federal, considerando a legitimação para propor aprovação ou cancelamento de súmula junto ao Supremo Tribunal Federal, Pedro poderá provocar o seguinte legitimado:
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Gabarito D - CF/88. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


GABARITO "D".

Art. 103-A, § 2º/CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a Lei 11.417/06:
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:


I - Presidente da República

II - Mesa do Senado Federal

III - Mesa da Câmara dos Deputados

IV - Procurador Geral da República

V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

VI - Defensor Público-Geral da União

VII - Partido político com representação no Congresso Nacional

VIII - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

IX - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito  Federal

X - Governador de Estado ou do DF

XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais  Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


Letra "B" traz uma pegadinha em demonstrar a seccinal como legitimado para propor ADIN, mas o art. 103 , VII se refere aos conselhos federais da OAB , não as seccionais , que possuem entendimento pacifico de equivalerem a um conselho estadual.

GABARITO: D.

O art. 103-A, § 2º, da CF/88 dispõe que:

"O STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula com efeito vinculante, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

Basta lembrar dos legitimados para propor ADI: Presidente, Governador, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, PGR, Partido Político com representação Nacional, Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito Nacional.... é o mesmo esquema. da uma olhadinha no Art. 103 da CF

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