O Supremo Tribunal Federal editou súmula com efeito ...
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Gabarito D - CF/88. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
GABARITO "D".
Art. 103-A, § 2º/CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
De acordo com a Lei 11.417/06:
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Procurador Geral da República
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VI - Defensor Público-Geral da União
VII - Partido político com representação no Congresso Nacional
VIII - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
IX - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
X - Governador de Estado ou do DF
XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Letra "B" traz uma pegadinha em demonstrar a seccinal como legitimado para propor ADIN, mas o art. 103 , VII se refere aos conselhos federais da OAB , não as seccionais , que possuem entendimento pacifico de equivalerem a um conselho estadual.
GABARITO: D.
O art. 103-A, § 2º, da CF/88 dispõe que:
"O STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá aprovar súmula com efeito vinculante, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
Basta lembrar dos legitimados para propor ADI: Presidente, Governador, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, PGR, Partido Político com representação Nacional, Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito Nacional.... é o mesmo esquema. da uma olhadinha no Art. 103 da CF
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